A
1ª turma do TST considerou válida cópia não autenticada de mandato
firmado pelo advogado constituído para conceder poderes a outra
advogada, que interpôs recurso ordinário. A turma afastou a
irregularidade de representação por entender que o próprio advogado pode
declarar a autenticidade de cópia de documento sob sua responsabilidade
pessoal, como prevê o art. 830 da CLT, com a redação dada pela lei 11.925/09.
A
decisão foi tomada em recurso de revista interposto pela Oros -
Organização Razão Social, de Campo Grande/MS, contra decisão que a
condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um empregado
contratado por ela para prestar serviços à Sanecap - Companhia de
Saneamento da Capital.
Ao
examinar recurso ordinário da empresa contra a condenação, o TRT da 23ª
região considerou que, embora a advogada nomeada na procuração tivesse
declarado sua autenticidade, a representação encontrava-se irregular,
pois apenas os documentos oferecidos para prova poderiam ser declarados
autênticos pelo advogado.
No
recurso ao TST, a Oros disse que o não conhecimento de seu recurso
ordinário por irregularidade de representação era uma interpretação
equivocada do art.830 da CLT, pois este não exclui do rol dos documentos
passíveis de autenticação pelo advogado a procuração e os demais
documentos de representação.
O
relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a argumentação da
empresa. Ele ressaltou que, segundo o próprio TRT, a procuração foi
juntada ao processo com a efetiva declaração de autenticidade do
documento apresentado, antes mesmo da interposição do recurso.
Assim,
considerando que a empresa declarou oportunamente a autenticidade dos
documentos apresentados, afastou a irregularidade de representação e deu
provimento ao recurso por violação do arti. 830 da CLT. O processo
retornará ao TRT, para exame do recurso ordinário.
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Processo relacionado: RR-1132-24.2011.5.23.0008
Fonte: Migalhas.com.br
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