A
6ª turma do TST deferiu os honorários advocatícios a uma professora do
município de Rolândia/PR, em ação em que ela requereu o recebimento em
pecúnia de parte das licenças especiais a que tinha direito, após mais
de 20 anos de trabalho, na iminência de se aposentar. A assistência
jurídica foi prestada pelo SISROL - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Rolândia.
O juízo de 1ª instância condenou o
município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%
sobre o valor líquido da condenação. Ao recorrer da decisão, o município
alegou que as procurações juntadas não permitiam concluir que a
trabalhadora estava mesmo assistida pelo sindicato, pois o instrumento
de mandato não mencionava assistência sindical a ser prestada, e apenas
conferia poderes aos advogados para representar o SISROL.
O TRT da 9ª região acolheu o
recurso e absolveu o município da condenação, por entender que a
procuração apresentada não comprovava a assistência sindical,
tratando-se apenas de um termo de credenciamento do advogado, sem
qualquer menção específica à autora da reclamação que a vinculasse ao
processo.
A professora recorreu ao TST,
alegando que não existe determinação legal para a exibição de documento
especial com a finalidade de comprovar a assistência sindical. Ao
analisar o recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou
que a legislação específica que trata da matéria (arts. 14 e 16 da lei 5.584/70)
não exige qualquer instrumento formal para habilitar os advogados do
sindicato nem mesmo esclarece a respeito da forma de nomeação do
advogado que acompanhará a causa.
"Não define, portanto, se a
procuração pode ser assinada diretamente pelo empregado ou
necessariamente pelo sindicato da categoria que designa o advogado". Votou, então, pelo provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
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Processo relacionado: 1527-26.2012.5.09.0669
Fonte: Migalhas.com.br
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