O
STJ, ao analisar embargos de declaração da Petros - Fundação Petrobras
de Seguridade Social, definiu que é de 55 anos de idade o limite mínimo
para sujeição de participantes da Petros, para efeito de concessão de
aposentadoria complementar pela entidade. Para a 2ª seção, o decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da lei 6.435/77.
Seguindo o voto da
ministra Isabel Gallotti, a seção decidiu que o enquadramento no limite
de idade para aposentadoria na Petros se dá a partir de 24/1/78 – data
da publicação do decreto 81.240, que definiu as regras de custeio dos
planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da
entidade –, e não da data de averbação da alteração do estatuto da
entidade no registro civil das pessoas jurídicas, realizada no dia
28/11/79.
A decisão modifica o
entendimento firmado em vários precedentes da Corte. No caso julgado, o
STJ havia reconhecido o direito de três participantes que aderiram ao
plano de benefícios da Petros entre agosto de 1978 e março de 1979.
Para a ministra, a partir
da data que o decreto passou a vigorar, as entidades fechadas de
previdência privada passaram a ser obrigadas a cumprir todas as regras
contidas no mesmo, o qual regula, inclusive, o limite etário para a
aposentadoria.
Além disso, Galotti
destacou que como os cálculos atuariais, a partir da data de publicação
do decreto, foram efetuados considerando que o pagamento da
aposentadoria complementar seria devido a partir do momento em que o
beneficiário completasse 55 anos, dispensar o cumprimento desse requisito acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro aos planos de benefícios e prejuízo para todos os assistidos.
A ação foi conduzida pelo sócio do escritório TozziniFreire Advogados de Porto Alegre, Vinicius Berni, e pela advogada Lucia Helena Celiberto, tendo contado com atuação da Advocacia Bettiol S/C.
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Processo relacionado: REsp 1.135.796Fonte: Migalhas.com.br
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