A
juíza de Direito Laura Mattos Almeida, da 29ª vara Cível de SP,
considerou improcedente o pedido de indenização ajuizado há dez anos por
consumidor que alegava ter sofrido intoxicação após ingerir Coca-Cola
que continha fragmentos de um rato. De acordo com a decisão, não restou
demonstrado o nexo de causalidade entre a condição física e psicológica
do autor e a ingestão do refrigerante.
Ao analisar a ação,
a magistrada afirmou que os peritos concluíram que, no processo de
enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante,
nas unidades visitadas, "não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada".
De acordo com laudo
apresentado no processo, há a possibilidade de que a tampa original
tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa
novamente fechada com uma tampa nova, "sem que tenha ocorrido ruptura do lacre".
Para a juíza, a possibilidade de fraude também é reforçada pela forma
aleatória e não sequencial, na esteira de produção, do fardo de seis
garrafas.
A juíza ressaltou também
que o autor não chegou a ingerir a bebida que estava nas garrafas onde
se encontravam a pata e a cabeça do roedor. "A mera repulsa de
visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica
apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização
por danos morais", afirmou Laura Mattos.
Durante a análise
da ação, a magistrada ainda destacou que médicos atestaram que o autor é
portador de transtornos de personalidade e do comportamento, sem
relação com o fato narrado nos autos. "Os problemas psiquiátricos do
autor ficaram evidenciados em seu depoimento pessoal, notadamente pela
extensão dos problemas que ele atribui ao incidente", concluiu a juíza que extinguiu a ação com resolução de mérito.
Fonte: Migalhas.com.br
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