O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta
terça-feira, 28 de agosto, Resolução que dispõe sobre o atendimento ao
público e aos advogados por parte dos membros do Ministério Público.
Confira abaixo: RESOLUCAO Nº, de 2012 Dispõe sobre o atendimento ao
público e aos advogados por parte dos membros do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 19 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO
os esforços deste Conselho no sentido de incrementar os mecanismos
formais de diálogo entre o Ministério Público e a sociedade,
especialmente a Resolução nº 64, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe
sobre a implementação de Ouvidorias no âmbito do Ministério Público
brasileiro e do CNMP, bem como a Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de
2012, que dispõe sobre a realização de audiências públicas pelo
Ministério Público;
CONSIDERANDO que o atendimento ao público
tende a reforçar a observância dos princípios da publicidade e da
eficiência no âmbito do Ministério Público, assegurando maior
transparência em sua atuação institucional;
CONSIDERANDO que a atividade ministerial deve ser compreendida essencialmente como um serviço público;
RESOLVE:
Art. 1º O membro do Ministério Público, no exercício das funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição
da República ou de sua atuação em face da defesa da ordem jurídica, do
regime democrático CNMP e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, deve prestar atendimento ao público, sempre que
solicitado, e em local e horário adequados, com a finalidade de avaliar
as demandas que lhe sejam dirigidas.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo inclui o atendimento ao advogado de qualquer uma das partes ou de
terceiros interessados, independentemente de horário previamente
marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. § 2º Se,
justificadamente, não for possível atender aos advogados e partes no
momento da solicitação, o membro do Ministério Público agendará dia e
horário para o atendimento, com a necessária brevidade.
§ 3º Em
casos urgentes com evidente risco de perecimento de direito, garante-se o
atendimento, inclusive em regime de plantão, quando for o caso.
§ 4º No
caso de atendimento de pessoas investigadas criminalmente ou de réus em
processos penais, o membro do Ministério Público poderá adotar cautelas
adicionais que se façam necessárias à preservação da livre atuação do
Ministério Público e da sua integridade e de seus auxiliares, inclusive
solicitar a presença de defensor público ou do advogado da parte.
§ 5º
Além do disposto no § 4º deste artigo, o atendimento ao público em geral
poderá ser suspenso em razão de fundada ameaça à integridade física do
membro do Ministério Público que decorra de sua atuação funcional, desde
que justificada a excepcionalidade da medida.
§ 6º Para eficiência dos
serviços da Instituição e fluidez e organização do acesso da população
ao órgão ministerial, o membro do Ministério Público poderá designar um
ou mais dias da semana para atendimento ao público, sem prejuízo do
disposto no § 1º deste artigo.
Art. 2º O disposto nesta Resolução também se aplica aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Monteiro Gurgel Santos
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
Fonte: JusBrasil
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
RESOLUÇÃO DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E AOS ADVOGADOS POR PARTE DOS MEMBROS DO MP
Added Jan 6, 2010,
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