Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
condenaram a Centrais Elétricas de Rondônia S.A (Ceron) ao pagamento de
R$ 50 mil por dano moral coletivo. Motivo: a empresa contratou
profissionais para execução de atividade fim da empresa, por meio de
terceirização, deixando de realizar concurso público.
Para o
ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso em análise pela
Turma, a circunstância de a Ceron contratar mão de obra terceirizada
para suprir necessidade de pessoal no exercício de atividade fim da
empresa -manutenção de redes -, caracterizaria lesão que transcende o
interesse individual, "e alcança todos os possíveis candidatos que
submetidos a concurso público, concorreriam ao emprego em igualdade de
condições no segmento econômico".
Dano moral coletivo
O
Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região (RO/AC) contra a sentença que negou a condenação
em dano moral da Ceron. Mesmo reconhecendo a ilicitude da terceirização,
o TRT manteve a decisão, por considerar que não existiria o chamado
dano moral coletivo, e afirmou que competiria a cada trabalhador - e não
ao MPT - buscar, na Justiça, eventual indenização financeira.
Contra
a decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando que o caso revelaria
desrespeito não só ao princípio constitucional do concurso público, mas à
democratização do acesso ao cargo e ao emprego público. Para o
representante do MPT, a situação de constrangimento em que se coloca a
sociedade em casos como esse causaria comoção social e conturbação. "E
isso demonstra que a situação de dano moral coletivo existe sim". Para o
MPT, negar a existência de um sentimento coletivo - seja de indignação,
de alegria, seja ele qual for -, seria negar a própria existência de
uma sociedade.
"No caso concreto, não foi uma simples
terceirização, foi uma violação grave ao direito que todo cidadão tem de
acesso e igualdade de condições a cargos e empregos públicos", concluiu
o representante do Ministério Público ao pedir a condenação da Ceron em
R$ 50 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Ceron
Já
para o advogado da Ceron, a terceirização em discussão teria sido
devidamente tratada pela empresa por meio de processo de licitação. A
manutenção de rede seria passível de terceirização sem violar preceitos
legais e constitucionais. Assim, no entendimento da empresa, não haveria
conduta ilícita praticada pela Ceron. A terceirização de parte apenas
das atividades não imputaria a possibilidade de ser penalizada com
indenização de dano moral.
Relator
Em seu voto, o
relator do caso ressaltou que o próprio TRT reconheceu a ilegalidade da
terceirização, mas entendeu incabível a indenização por danos morais
coletivos. Porém, diante da lesão que transcendeu o interesse
individual, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que seria "patente
a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano
moral coletivo, que se reveste de efeito pedagógico inibidor, para
preservar o respeito aos direitos dos trabalhadores e à legislação
trabalhista".
O ministro entendeu ainda ser razoável a indenização requerida pelo MPT, no valor de R$ 50 mil -a ser paga ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)-, tendo em vista a capacidade da Ceron e a dimensão do dano causado.
Processo: RR 43400.71.2008 .5.14.0001
(Mauro Burlamaqui/RA)
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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terça-feira, 4 de setembro de 2012
Condenada em dano moral coletivo por terceirização ilícita no setor elétrico
Added Jan 6, 2010,
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