A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Usina da Barra
S.A. Açúcar e Álcool, e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar ações envolvendo cobrança de honorários
advocatícios.
A ação trabalhista foi proposta por profissional
autônomo que pretendia receber honorários advocatícios pelos serviços
prestados à empresa. A sentença acolheu o pedido, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão, por
entender que a Justiça do Trabalho é incompetente para atuar na
demanda.
A Sétima Turma do TST analisou o recurso de revista
interposto pelo autônomo e concluiu pela competência da Justiça do
Trabalho para dirimir a controvérsia, já que se trata de relação de
trabalho, não de consumo.
Inconformada, a empresa recorreu à
SDI-1, que conheceu do apelo por divergência jurisprudencial, já que foi
apresentada decisão da Sexta Turma do TST com entendimento oposto ao
adotado pela Sétima Turma.
O relator, ministro Lélio Bentes
Corrêa, deu razão à Usina da Barra S.A., haja vista entendimento
dominante no TST, no sentido de que "não se insere na competência da
Justiça do Trabalho a tarefa de dirimir controvérsia relativa à
prestação dos serviços levada a cabo por profissional autônomo".
O
ministro explicou que o propósito da justiça trabalhista é garantir
proteção àqueles que se encontram em situação de inferioridade na
relação jurídica, "seja pelo critério da subordinação, seja pela
dependência econômica". Se o prestador do serviço se encontrar em
condição comparada à de empresário, como no caso dos profissionais
autônomos, a competência será da Justiça Comum.
Por maioria,
vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Delaíde Alves Miranda
Arantes, a SDI-1 restabeleceu a decisão do Regional que afastou a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, e
determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.
Processo: RR-48900-38.2008.5.15.0051 -Fase Atual: E
(Letícia Tunholi/RA)
SBDI-1
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
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quinta-feira, 13 de setembro de 2012
TST decide pela incompetência da JT em ações de cobrança de honorários
Added Jan 6, 2010,
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