Infelizmente ainda é comum que candidatos aprovados em concursos
públicos sejam excluídos da fase de sindicância da vida pregressa e
investigação social por ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao
crédito, o SPC e a SERASA.
Juridicamente
é possível se chegar à conclusão de que é totalmente abusivo esse tipo
de conduto. O candidato não pode ser impedido de exercer o cargo por ter
restrição financeira em seu nome, pois este ato é contrário às
diretrizes traçadas pelo Estado Democrático de Direito e fere os
princípios da legalidade e da igualdade.
O inciso I e II do Art. 37 da Constituição
da República é firme informando que o acesso aos cargos e empregos
públicos devem preencher requisitos estabelecidos em lei, senão vejamos:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: I os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
De acordo com a leitura acima, a Constituição Federal de 1988 conferiu à lei o regulamento de acesso aos cargos e empregos públicos.Na esfera Federal existe a lei 8.112/1990 que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União,
das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.Os Estados e o
Distrito Federal também possuem autonomia para criar leis que
disciplinará a carreira de seus servidores.Tomando como referência a lei
federal dos servidores da União, encontramos no art. 5º do diploma os requisitos básicos para investidura em cargo público, senão vejamos:
I a nacionalidade brasileira;
II o gozo dos direitos políticos;
III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V a idade mínima de dezoito anos;
VI aptidão física e mental.
Analisando
as exigências da lei, pelo menos na esfera federal, chega-se a
conclusão de que não há requisito e obrigatoriedade de ter o nome fora
dos órgãos restritivos de crédito.
Ademais, há também o § 1º da
lei que informa: § 1º As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Essas
outras exigências a que o parágrafo alude, não pode, de maneira alguma,
estabelecer requisitos que contrariem princípios constitucionais,
principalmente o principio da isonomia previsto no art. 5º da Carta
Superior, abaixo:
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes.
Os
concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário
aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo,
são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o
controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a
introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente
candidatos que não se enquadrem em um pretenso perfil psicológico,
decidido pelos promotores do certame como sendo o adequado para os
futuros ocupantes do cargo ou emprego.
Exames
psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se
inclui a higidez mental dos candidatos ou, no máximo e ainda assim,
apenas no caso de certos cargos ou empregos, para identificar e
inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de
personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções (In
Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Malheiros,1999,
págs. 194 195).
O Conselho
Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não entende
diferente, quando declarou a nulidade de ato administrativo de
Secretário do GDF que excluiu uma candidata do concurso público do cargo
de técnico penitenciário, uma vez que seu nome constava nos registros
de inadimplência no processo nº 20080020155074MSG.
BRASIL. Constituição Federal. 10 ed. São Paulo. Saraiva: 2010 PRESIDÊNCIA
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 05 ed. Niterói: Impetus, 2011.
OLIVEIRA, Cláudio Brandão de. Manual de direito administrativo. 03ed. Niterói: Impetus, 2006.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.
12ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª
ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.
Autor: Fabio Ximenes é
Advogado e Consultor Jurídico em Brasília. Especialista em Direito
Administrativo atuando com especialidade no campo dos Concursos
Públicos, Servidores Públicos e Licitações e Contratos.
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