A
JT é competente para determinar a apuração e a retenção de 10% sobre o
valor recebido por uma empregada, referentes aos honorários advocatícios
de seu ex-advogado, a serem repassados diretamente ao causídico. A
decisão é do TRT da 3ª região.
O ex-advogado de uma
reclamante tomou ciência da homologação dos cálculos do montante devido a
ela e formulou o pedido de retenção de honorários nos próprios autos da
reclamação trabalhista em que atuou como advogado. Ele informou que
renunciou ao mandato outorgado pela trabalhadora por razões
particulares. O juízo de 1º grau declarou-se incompetente para resolver o
caso, em razão da matéria.
No agravo de petição
interposto contra a sentença, o advogado argumentou que a incompetência
material somente ocorreria se houvesse discussão acerca da existência de
honorários contratados em outros processos de outras jurisdições e fora
da esfera trabalhista, o que não é o caso, pois a cobrança dos
honorários advocatícios refere-se à ação que reconheceu o direito à
trabalhadora.
De acordo com a relatora,
desembargadora Emília Facchini, o advogado juntou ao processo o
contrato de honorários, o que lhe dá o direito de reivindicar os
honorários profissionais nos mesmos autos da ação trabalhista, conforme
assegurado pelo disposto no § 1º do art. 24 do Estatuto da OAB.
Para a desembargadora, os
requisitos legais foram atendidos, sendo a JT competente para
determinar a retenção dos honorários advocatícios devidos ao
ex-procurador da reclamante nos próprios autos da reclamação
trabalhista.
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Processo: 0000265-81.2011.5.03.0139Fonte: Migalhas.com.br
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