Uma das grandes controvérsias doutrinárias hoje no ordenamento
jurídico brasileiro, é saber como deve se proceder a punição adequada no
homicídio praticado por xifópagos (ou irmãossiameses). Nunca se ouviu falar deles como sujeito ativo num delito de maior potencial ofensivo, mas o Código Penal
não poderia se escusar de avaliar uma possível punição para um caso
concreto. Vale ressaltar que o termo xifópagos remete-se aqueles ligados
pelo tronco ou, como prefere a medicina, gêmeos conjugados.
Na
maioria dos casos não há a possibilidade de uma intervenção cirúrgica
para a separação dos gêmeos, mas os médicos recomendam a interrupção da
gravidez pelo alto risco que a mãe corre e pela escassa possibilidade de
sobrevivência desses irmãos conjugados, que são de 5% a 25%. Assim,
lança-se a curiosidade de saber como a doutrina vem entendendo o caso
hipotético de xifópagos como sujeito ativo do crime.
Todavia,
como o Direito Penal é regido por princípios, um dos que norteiam a
aplicação da pena é o Princípio da Individualização da Pena, prevista no
art. 5º, XLVI da Constituição Federal.
Porém, o qual devemos observar com mais rigorosidade é o Princípio da
Pessoalidade ou, também chamado, Responsabilidade Pessoal ou
Intranscedência da Pena. Este princípio norteia que a pena somente
deverá ser aplicada ao condenado que visou a prática do crime, devendo
ele se submeter a sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Nas palavras
de Zaffaroni:
"nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcenda da pessoa que é autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado."Logo, ninguém mais deverá responder a um crime senão, apenas, o agente ativo do delito ora agravado. Foi o que previu o inciso XLV do art. 5º da CF, dizendo:
Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;Destarte, se ambos os irmãos conjugados consentem para a prática do homicídio, os dois deverão ser condenados a cumprir a pena de reclusão incidido no concurso de pessoas. Mas, e se a prática do crime ocorre sem o consenso do outro irmão, como se daria o procedimento de punir?
Entende o doutrinador Bento de Faria que a decisão deve ser proferida em favor da liberdade. Em sentido contrário, Flávio Monteiro de Barros entende que haverá uma sentença condenatória, mas o cumprimento da pena ficará suspensa até a prescrição do crime ou até que o outro irmão seja agente ativo de outro, eventual e posterior, crime praticado.
Com a devida vênia aos autores, o acusado não poderia ficar impune por tamanha bárbarie, já que tirar a vida de alguém merece total repreensão do Estado. Assim, para que não haja impunidade ou encarceramento indevido do outro irmão conjugado, o melhor seria adequar o cumprimento da pena em prisão domiciliar. Isto seria assim porque se um irmão atuou sem o consentimento do outro, este teria o dever de evitar, de algum modo, que o crime se consumasse. Um exemplo hipotético, anunciar em voz alta a vontade do irmão ou outro meio possível para a intervenção do dolo.
Logo, um inocente não deve ser encarcerado no sistema prisional brasileiro, pois este, como já é sabido, é um ótimo meio de fazer um inocente se tornar bandido, diante a impossibilidade de ressocialização do condenado. Portanto, a prisão domiciliar seria uma maneira de não deixar o gêmeo, autor do crime, ficar impune e debochar da eficácia do Estado-Lei e nem o outro, inocente, à mercê do sistema prisional brasileiro.
Fonte: JusBrasil
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