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6ª turma do TST determinou a aceitação de petição eletrônica da EBC -
Empresa Brasil de Comunicação inicialmente recusada pelo TRT da 10ª
região porque tinha mais de 40 páginas. A turma entendeu que a empresa
foi impedida de se defender contra decisão desfavorável em ação
trabalhista movida por uma radialista, e determinou a realização de novo
julgamento, levando-se em consideração a petição.
O TRT justificou a
recusa da petição pelo excesso de páginas com base na sua resolução
administrativa 62/11. Segundo o texto, as petições encaminhadas por
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos,
e-DOC, acompanhadas ou não de anexos, serão aceitas apenas em formato
PDF, com no máximo 20 folhas impressas, ou 40 páginas, se frente e
verso, respeitado o limite de dois megabytes por operação.
Mas, para a 6ª turma, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso LV, da CF.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, quem dispõe sobre a
informatização do processo judicial e estabelece regras para o a
tramitação, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no
âmbito do Poder Judiciário é a lei 11.419/06,
regulamentada pela instrução normativa 30/07 do TST. Segundo a norma,
não há qualquer restrição quanto à quantidade de folhas ou páginas a
serem enviadas eletronicamente, apenas ao tamanho, limitado a dois
megabytes.
A lei admite, em
caso de impossibilidade de digitalização dos documentos em virtude de
volume elevado, o envio no prazo de dez dias dos documentos impressos.
Aloysio Corrêa acredita que "a juíza determinou que não fosse
impressa a petição, já que estava em dissonância com a resolução
administrativa do TRT da 10ª Região".
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Processo relacionado: 451-62.2012.5.10.0014Fonte: Migalhas.com.br
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