A
11ª câmara Cível do TJ/MG declarou extinta ação ajuizada sem procuração
do autor para os advogados que supostamente o representavam. Devido à
irregularidade, os causídicos foram condenados ao pagamento das custas
processuais e determinou-se que, após o trânsito em julgado, cópia da
decisão seja remetida à OAB/MG.
No presente caso, a
ação foi ajuizada em nome de um agricultor para reivindicar a majoração
do valor recebido do DPVAT pela morte de seu pai em um acidente
automobilístico. O juízo de 1ª instância considerou o pedido
improcedente e foi interposto recurso. Após análise do processo, os
desembargadores da 11ª câmara Cível observaram que não constam dos autos
instrumento de mandato.
Diante da
irregularidade, o autor foi intimado para informar se os advogados
constantes dos autos eram seus procuradores. O agricultor então informou
desconhecer os causídicos apontados e disse não se recordar de ação
proposta por ele em face da seguradora requerida. O desembargador
Wanderley Paiva, relator, então ressaltou que, não havendo procuração
nos autos, "não é possível a propositura de ações, assinar petições, peças recursais".
"A
irregularidade de representação nos autos indica a falta de pressuposto
processual exigido para a constituição da relação jurídica de direito
material válida, e pode levar à decretação da nulidade do processo",
afirmou o magistrado. Para ele, o caso merece ser apurado, uma vez que
os advogados que assinaram a petição inicial e a apelação nunca
possuíram poderes para representar o agricultor, o que configura crime
previsto no CP e infração disciplinar contida no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
"É lamentável e
deplorável que ainda a valorosa classe dos advogados ter em seus
quadros e inscritos profissionais deste naipe, que postulam em juízo sem
instrumento de mandato, em nome alheio", afirmou o relator, que determinou a punição dos advogados.
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Processo: 0008771-32.2012.8.13.0026Fonte: Migalhas.com.br
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