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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Crimes tributários, previdenciários e de descaminho: débito de até R$ 10 mil. Princípio da insignificância

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

A Quinta Turma do STJ ao julgar o REsp 1.171.199/RS (01/08/2011), relatado pelo Min. Gilson Dipp, à unanimidade, firmou posicionamento de que o mesmo raciocínio aplicado ao delito tributário e de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social.

De acordo com a notícia veiculada pelo STJ, crimes que envolvem débitos tributários, como o não recolhimento de contribuição previdenciária, em valores abaixo de R$ 10 mil, são equivalentes a crimes de bagatela.

A decisão da Quinta Turma foi unânime ao rejeitar o recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Os acusados respondiam por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados. Para o TRF4, o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800,00, o que justificava a aplicação do princípio da insignficância, afastando a tipicidade da conduta em questão.

O MPF recorreu argumetando que o crime de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, CP) não estabelece valores mínimos. Para o Min. Gilson Dipp, no entanto, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio que se faz ao crime de descaminho, para aplicação do princípio da insignificância, há de ser feito também para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores está se consolidando nesse sentido: nos crimes tributários, previdenciários e de descaminho aplica-se o princípio da insignificância quando o débito (tributário ou previdenciário) não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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