bolsas femininas

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Incentivo fiscal pode reduzir tarifa de energia elétrica nas áreas da Sudam e Sudene

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para que os efeitos da Resolução Normativa 457 voltem a vigorar. A resolução havia sido suspensa por decisão judicial a pedido das distribuidoras de energia elétrica da região da Sudam e da Sudene, ao argumento de que ela neutralizaria incentivos fiscais concedidos legalmente.

A resolução da Aneel foi questionada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), em mandado de segurança impetrado perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A associação argumentou que a agência reguladora pretende repassar o incentivo fiscal, concedido às distribuidoras de energia elétrica pela Receita Federal, para a tarifa de fornecimento de energia, de modo a atrair novas empresas e indústrias para aquelas regiões, reduzindo a remuneração das distribuidoras.

Segundo a Abradee, o incentivo fiscal, concedido às distribuidoras, tem fundamento constitucional e em lei federal. Assim, não caberia à Aneel apropriar-se do benefício, para, em contrariedade ao ordenamento jurídico, fazer sua política tarifária.

O juízo deferiu o pedido liminar para que a Aneel se abstenha de considerar no resultado do WACC ou da taxa de retorno a ser calculada na terceira revisão tarifária periódica, o benefício fiscal das respectivas distribuidoras que se situam na região da Sudam e da Sudene.

Compensação

A Aneel entrou com pedido de suspensão de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pretendendo afastar a liminar do juiz, mas o pedido foi indeferido. O presidente do tribunal regional, desembargador Olindo Menezes, considerou que os incentivos fiscais foram concedidos como compensação pelos investimentos em instalação, ampliação ou modernização das distribuidoras.

A decisão da Aneel, de capturar os incentivos fiscais no cálculo da taxa de remuneração das distribuidoras de energia elétrica que atuam nas áreas da Sudam e da Sudene, ao que parece, anula ou ao menos reduz o favor tributário concedido pela Medida Provisória 2.199-14/01, afirmou o desembargador.

Rejeitado o pedido de suspensão de segurança pelo TRF1, a Aneel renovou-o no STJ, alegando que a decisão liminar importa em clara lesão à ordem administrativa, pois estabelece regras e critérios de revisão tarifária diversos daqueles previstos em lei e no contrato de concessão, fazendo prevalecer os interesses particulares das associadas da Abradee, em detrimento do interesse público.

Em sua decisão, o presidente do STJ afirmou que incumbe à Aneel, como órgão regulador, fixar a tarifa de energia elétrica em montante que assegure o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Ela faltaria à sua missão se considerasse no respectivo cálculo uma oneração tributária inexistente, em prejuízo dos consumidores, elevando assim o chamado custo Brasil, afirmou o ministro Ari Pargendler.

Para o presidente do STJ, o estabelecimento de critérios relativos à revisão tarifária pelo Poder Judiciário, além de ocasionar inegável estado de insegurança, implicaria a interferência do Judiciário nas atribuições conferidas ao Executivo.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

By Assessoria de comunicação with No comments

0 comentários:

Postar um comentário

    • Popular
    • Categories
    • Archives