Um
médico aposentado que continuou trabalhando e contribuindo com o INSS
conseguiu renunciar à primeira aposentadoria, com aproveitamento do
tempo de contribuição, para obtenção de benefício mais vantajoso, sem
exigência de devolução de valores. Decisão é do TRF da 3ª região.
A apelação foi
interposta pelo trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a
concessão de aposentadoria mais vantajosa. O autor alegou que não existe
vedação legal à renúncia de sua aposentadoria e solicitou a reforma da
sentença.
Para o
desembargador Federal David Dantas, da 8ª turma do TRF da 3ª região, não
há óbice constitucional para a renúncia em favor de benefício mais
vantajoso. Segundo o magistrado, nenhuma regra da CF
é contrariada se aceitarmos a possibilidade de o segurado se desfazer
de sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem
para novo benefício.
Conforme afirmou,
a legislação ordinária não disciplina nem veda a desaposentação,
"motivo pelo qual o segurado tem o direito de dispor do que lhe
pertence, ou seja, de seu próprio patrimônio". Para o magistrado, é
necessário observar que, tendo em vista que a aposentadoria é um direito
fundamental, sua renúncia somente pode ser admitida se implicar em uma
situação mais favorável ao segurado.
É descabida, segundo o desembargador, a devolução das prestações do benefício antes recebido, "visto que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos ex nunc",
de acordo com entendimento firmado pelo STJ. O magistrado salientou
ainda que a aposentadoria anterior, caso não haja prova em contrário,
foi concedida através do preenchimento dos requisitos necessários para
tanto e de forma lícita e regular.
"Assim, uma
vez implementados os requisitos, é de se reconhecer o direito da parte
autora à renúncia ao primeiro jubilamento, sem a necessidade de
devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova
aposentadoria, contando-se as contribuições recolhidas após o primeiro
ato de aposentação", afirmou.
O profissional foi representado pelo escritório Cerdeira Advogados e Consultores Legais.
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Processo: 0002883-19.2013.4.03.6183Fonte: Migalhas.com.br
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