A
2ª turma do TRT da 3ª região decidiu que funcionário pode ajuizar ação
trabalhista no local onde se encontra ao ser contratado por telefone,
considerando o parágrafo 3º do art. 651 da CLT, que faculta ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço.
No caso analisado, o tribunal entendeu que o
trabalhador foi contratado por telefone quando se encontrava na cidade
de Coronel Fabriciano/MG, deslocando-se para Vitória/ES apenas após a
ligação da empresa que definiu o salário, a função e o alojamento. No
entendimento do TRT da 3ª região, o primeiro contato, feito por
telefone, propiciou o ajuste das condições principais.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a contratação,
integração, entrevista, exames, inclusive o exame médico, tiveram lugar
em Vitória e que a prestação de serviços foi na cidade de Serra/ES, de
modo que a competência para apreciar o feito incumbe às varas do
Trabalho de Vitória.
O desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator, fez
entendimento contrário ao juízo de 1º grau, que determinou a remessa dos
autos para a JT de Vitória e citou o inciso I do art. 428 do CC, aplicado subsidiariamente ao processo do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT: "(...) Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante". Além disso, o relator citou o art. 435 do CC, pelo qual "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".
Por fim, reafirmou que quando o autor se deslocou
para Vitória já estava contratado e determinou que os autos sejam
remetidos à origem para prosseguimento: "O contrato
de trabalho aperfeiçoa-se até mesmo tacitamente, razão pela qual sua
assinatura não tem o efeito de alterar o termo inicial do pacto ajustado
oralmente entre as partes".
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Processo: 0001655-76.2012.5.03.0034 ROFonte: Migalhas.com.br
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