A
14ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento a recurso da empresa
Decolar.com contra decisão que a condenou a indenizar um casal, em danos
morais, por propaganda enganosa. Os autores compraram um pacote de
viagem com passagens e hotel, com base em fotos divulgadas no site da
empresa, mas, ao chegar ao local, foram surpreendidos por acomodações
incompatíveis com as imagens.
Em 2012, o casal
adquiriu com a ré passagens aéreas e hospedagem na cidade de Buenos
Aires, na Argentina, pelo valor de R$ 1.162. Na ação, eles afirmaram que
a escolha do hotel se baseou nas fotografias disponibilizadas no site
da ré na internet, que demonstravam as ótimas condições das acomodações.
Porém, ao chegarem ao hotel, acompanhados de seu filho de apenas quatro
meses, foram encaminhados a uma suíte em péssimo estado de conservação,
com rachaduras e marcas de infiltrações nas paredes, cortinas e
banheiro sujos.
De acordo com os
autores, eles chegaram a pedir outras acomodações para a recepção do
hotel, o que lhes foi negado, com o argumento de que todas as outras
suítes apresentavam o mesmo padrão de conservação. Ajuizaram, então,
ação pleiteando indenização por danos morais, pedido que foi considerado
procedente pelo juízo de 1ª instância.
Diante desta
decisão, a empresa interpôs recurso sob o argumento de que não teria
responsabilidade pelas fotos divulgadas, uma vez que elas teriam sido
fornecidas pelo o hotel credenciado.
Ao analisar a ação, o desembargador José Carlos Paes, relator, considerou improcedente o argumento da Decolar.com. "Se
a empresa se compromete a indicar a hospedagem, inclusive com o auxílio
de imagens disponibilizadas em seu sítio na internet, não pode se
eximir da responsabilidade da indicação da hospedagem, devendo,
repita-se, zelar pela veracidade das informações por ela prestadas aos
consumidores", afirmou o magistrado.
Concluiu, então, que ao divulgar imagens convidativas das acomodações que encontravam-se degradadas, "a mantenedora do site deve, sim, ser responsabilizada solidariamente pelo infortúnio experimentado pelos autores" e negou provimento ao recurso.
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Processo: 0278650-55.2012.8.19.0001Fonte: Migalhas.com.br
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