Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de
embargos de declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita
Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.
Foram
apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido de habeas corpus
foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser reduzida
com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de um sexto a
dois terços se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de
organização criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte foi o de que a
quantidade de droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a
atividades ilegais ou integraria organização criminosa.
Nos
embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois não
tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também
argumentou que não foi considerada a alegação de que as escutas
telefônicas utilizadas no inquérito policial seriam ilegais. Por fim,
questionou os motivos que levaram a Turma a concluir que o acusado
participava de organização criminosa e que teria traficado grande
quantidade de entorpecente.
A ministra Laurita Vaz destacou que
não foi formulada no habeas corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou
nulidade do processo, razão pela qual não há referência ao fato de que a
droga não pertenceria ao réu ou quanto à legalidade das escutas. Mesmo
que houvesse, continuou a ministra relatora, o habeas corpus não seria a
via processual adequada para análise de provas.
Ela explicou
que não houve "conclusão" sobre os fatos do processo. "Apenas mencionou
que a quantidade de droga apreendida - cerca de cinco quilos de maconha -
estaria a indicar a participação do réu em esquema criminoso",
completou.
Quanto à questão dos critérios objetivos sobre qual
quantidade de droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz
afirmou que o entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes
semelhantes de droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida
como expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na
antiga nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância,
deixando essa avaliação para o Judiciário em cada caso.
sexta-feira, 25 de maio de 2012
Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo
Added Jan 6, 2010,
Autor: STJ
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