Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos
recursos repetitivos.
A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC),
vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e
ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da
definição do STJ.
No recurso julgado pela Primeira Seção, a
União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de
licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria,
afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou
em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 - dentro,
portanto, do prazo de cinco anos.
Ex-celetista
A
União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o
servidor passou da condição de celetista para estatutário em 12 de
dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112.
Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a
União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União
sustentou também que não seria possível postular direitos relativos ao
período em que o servidor trabalhou sob o regime celetista.
A
Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito
Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal prestado sob o
extinto regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, "deve ser
computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e
licença-prêmio por assiduidade".
Sobre o prazo prescricional do
direito de pleitear a indenização, Benedito Gonçalves destacou que ele
somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme
vários precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro, não se pode
falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma
vez que entre a aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a
propositura da ação, em junho de 2007, não houve o decurso de cinco
anos.
quinta-feira, 24 de maio de 2012
Prazo para pedir indenização por licença-prêmio não gozada começa a contar na aposentadoria
Added Jan 6, 2010,
Autor: STJ
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