Negociação coletiva que prefixou o pagamento de apenas uma hora
diária para o deslocamento de empregados que gastavam duas horas e 15
minutos no trajeto ao local de trabalho (horas in itinere ), foi
julgada inválida pela maioria dos ministros presentes à sessão de ontem
(24), da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do
Tribunal Superior do Trabalho.
Foram oito votos a seis,
prevalecendo o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de
Lacerda Paiva, de que o ajuste fixado na norma coletiva, na verdade,
equivale a renúncia de direito por parte dos empregados e não negociação
em que tenham existido concessões mútuas, já que ficou estabelecido
menos de 50% do tempo efetivo dispensado no deslocamento.
As horas in itinere são previstas no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT
, e devem ser contadas como extras, no caso do empregador fornecer
condução para o trajeto ao local de trabalho quando não houver
transporte público regular para tal.
A SDI-1, após considerar
inválida a norma coletiva, deu provimento aos embargos da empregada e
restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Com isso, a Sabarálcool S.A. foi condenada ao pagamento de duas horas e
quinze minutos diários, como extras, à trabalhadora que atuou no
cultivo de cana-de-açúcar na zona rural do município de Engenheiro
Beltrão, no estado do Paraná.
Desequilíbrio
"A
flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado
pela autora para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela
norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação
coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na
realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes",
destacou o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na avaliação do
relator, não existiram concessões recíprocas na negociação coletiva,
considerando-se o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos
fatos, que beneficiou apenas o empregador. Nesse sentido, enfatizou que
não houve concessões mútuas, mas apenas renúncia dos empregados ao
direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no
deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
Renato de Lacerda Paiva destacou que a negociação coletiva não pode prevalecer sobre a lei nº 10.243/2001 - que regula a jornada in itinere -
de forma a eliminar direitos e garantias assegurados pela lei,
referente ao pagamento das horas de trajeto entre residência e local de
trabalho.
Divergência
A ministra Maria Cristina
Peduzzi, que em sessão anterior pediu vista regimental para melhor
analisar o caso, abriu divergência, considerando válida a norma
coletiva, já que não houve supressão de horas, mas apenas limitação. Em
sua manifestação, a ministra salientou a importância de se prestigiar a
negociação coletiva.
Na mesma linha de raciocínio, o ministro
Barros Levenhagen defendeu a razoabilidade da negociação, e afirmou que o
termo "renúncia" não era pertinente no caso. Ponderou que o tempo de
duas horas e 15 minutos não era incontroverso, ressaltando que esse
quantitativo foi determinado por prova emprestada, cuja avaliação ele
discordava.
Também a respeito da razoabilidade da negociação, o
ministro João Oreste Dalazen, acompanhando a divergência, afirmou que
não conseguia encontrar nenhuma invalidade na cláusula coletiva que
prefixou as horas in itinere em uma hora diária.
A
maioria dos componentes da SDI-1 acompanhou o voto do relator e os
ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Antônio José de
Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira
e Dora Maria da Costa ficaram vencidos.
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: E-RR - 470-29.2010.5.09.0091
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segunda-feira, 28 de maio de 2012
Redução de 50% das horas in itinere por meio de acordo coletivo é inválida
Added Jan 6, 2010,
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