Decisão considerou que a concessão de ressarcimento por acidente no âmbito do Direito do Trabalho deve ser analisada à luz do Código Civil, no que tange à proporção entre o dano causado e o montante a ser pago.
Nos casos em que o quantum indenizatório é fixado desproporcionalmente, o art. 944 do CC
poderá ser utilizado como fundamento para a adequação do valor aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com esse entendimento, a
SDI-1 do TST deu provimento a recurso das empresas Vale e MSE Serviços
de Operação, Manutenção e Montagens. Elas pediam que a revisão - com
base neste artigo - do valor de um pagamento de R$ 900 mil, imposto a
partir de reclamação de acidente de trabalho de empregado.
Nos
autos da ação trabalhista movida pelo trabalhador, as companhias foram
condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais. O valor
determinado pelo Juízo de origem foi mantido pelo TRT8 (PA) quando do
julgamento de recurso ordinário.
Inconformadas, as reclamadas
recorreram ao TST, a fim de reduzir o montante, pois entenderam que a
decisão do Regional em manter o quantum violou os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como o art. 944 do Código Civil,
que dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Mas
o Colegiado não decidiu pelo deferimento, pois entendeu que o referido
texto não foi violado, mas, sim, seu parágrafo único, que, no caso de
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, autoriza o
juiz a reduzir, equitativamente, a indenização. Para os ministros, o
caput do referido artigo não trata de valoração, mas apenas da "extensão
do dano como medida de indenização".
A MSE e a Vale
interpuseram recurso de embargos na SDI-1, e reafirmaram a possibilidade
de se reconhecer a violação direta ao art. 944 do CC,
quando houver discussão sobre valores fixados a título de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para
viabilizar o recurso, apresentaram diversas decisões do TST com tese
oposta àquela adotada pelo acórdão anterior.
Na Seção, o
relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao
recurso afirmou a possibilidade de violação ao caput do dispositivo
legal, quando excessivo ou irrisório o valor fixado a título de
indenização. Para o julgador, o art. 944 do CC
trata especificamente da proporção entre o valor fixado e a extensão do
dano, diferentemente do parágrafo único, que trata da proporção entre a
gravidade da culpa e o dano, o que não é o caso dos autos.
O
relator determinou o retorno dos autos à 1ª Turma, para que seja
examinada a violação da referida norma como entender de Direito, e
julgou prejudicado o pedido de redução imediata do pagamento. O voto do
relator foi seguido pela maioria.
Processo nº: RR 217700-54.2007.5.08.0117
Fonte: Conjur (com informações do TST)
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Valor indenizatório trabalhista pode ser adequado por norma civil
Added Jan 6, 2010,
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