O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que
exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care
(internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A
decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil
Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial.
A
segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em
primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento
da paciente no sistema de home care estava justificada por
relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para
todas as atividades básicas diárias.
A Amil apelou e o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na
continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão,
uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso,
entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período
não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a
obrigação.
A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi
admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ,
para que o Tribunal Superior analisasse a questão.
Abuso
Ao
decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a
sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não
pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o
método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo
contrato.
Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm
reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear
determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura
prevista no contrato do plano de saúde.
Em um deles (REsp
668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido)
ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não
sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. Na
verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se
substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o
plano de cobertura do paciente, afirmou em seu voto.
O STJ já
reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de
prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag
1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para
tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos
correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente
domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato
Added Jan 6, 2010,
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