Texto busca a repressão e devida punição às situações em que o
vistoriador avança para além da fiscalização corriqueira e passa a fazer
contato corporal com o empregado, a pretexto de estar verificando a
bolsa ou sacola dele.
Um projeto de lei, de autoria da
deputada Alice Portugal, proíbe a revista íntima de mulheres nos locais
de trabalho, incluídas as empresas privadas, os órgãos públicos da
administração direta e indireta, as sociedades de economia mista, as
autarquias e as fundações em atividades no Brasil. No art. 2º, é
estipulada multa de 50 salários mínimos para o infrator, a suspensão,
por 30 dias, do funcionário que procedeu à revista, em caso de
reincidência e, ainda, incorrendo em nova ocorrência, o empregador
ficará sujeito à detenção de seis meses a um ano.
De acordo com a
parlamentar, apesar do avanço alcançado pelas mulheres brasileiras no
reconhecimento dos seus direitos, permitindo que grande parte das
reivindicações esteja representada na atual Constituição Federal, a
igualdade ainda é desrespeitada muitas vezes no cotidiano delas, como o
grande número de trabalhadoras que são constrangidas a se submeterem
diariamente à prática da revista íntima, em total desrespeito ao art.
5º, inciso X, que estabelece serem invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas.
O objetivo do texto,
segundo Alice Portugal, "é garantir e assegurar à mulher o direito ao
trabalho sem ter, sucessivamente, sua intimidade violada". Entre os
vários apoiadores da iniciativa está a deputada Teresa Surita, para quem
"os efeitos dessa prática são devastadores".
A doutrina e a
jurisprudência brasileira consideram a revista pessoal - tanto a
realizada diretamente no corpo do empregado como a feita em objetos como
bolsas e sacolas - uma forma de concretização do poder de controle do
empregador. Mas para a procuradora Sandra Lia, o "entendimento até hoje
dominante a respeito da revista não surgiu de um correto juízo de
ponderação, posto que se protegeu apenas o direito de propriedade, em
detrimento do direito à intimidade e à vida privada".
Além da
revista íntima, os trabalhadores estão sujeitos à revista de objetos
como bolsas, sacolas, papéis, carros, armários, escrivaninhas e mesas,
geralmente toleradas pela jurisprudência, não ensejando, na maioria dos
casos, indenização por dano moral. Todavia, muitos indivíduos se sentem
constrangidos com essa forma de fiscalização, ingressando com ações
trabalhistas e buscando indenização por danos morais.
Para o
ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Barros Levenhagen, a
revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de
direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular
do direito do empregador. "Mas no momento em que o vistoriador avança e
passa a fazer contato corporal com o empregado, a pretexto de estar
vistoriando a bolsa, ele já passa a incorrer no ato faltoso da revista
íntima", ressalta. Por isso, explica o ministro, se penaliza o
empregador, por causa da quebra do princípio da inviolabilidade da
privacidade do empregado.
Projeto de Lei nº: 583/2007
Fonte: TST
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Projeto prevê pena de detenção para revista íntima
Added Jan 6, 2010,
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