A 18ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que garante indenização a estudante de
Muriaé/MG que se inscreveu numa pós-graduação
em Direito do Trabalho na modalidade ensino a distância, mas o conteúdo
ministrado estava desatualizado.
A estudante recebeu parte do material didático por e-mail
(livro eletrônico) e parte pelo correio (videoaulas gravadas em DVD, calendário
com cronograma de aulas e provas). Ao assistir ao módulo que tratava da
licença-maternidade, a estudante observou que os dados sobre adoção não estavam
atualizados, mas, considerando que isso era um equívoco isolado por parte do
professor, continuou a seguir o curso normalmente.
Contudo, ao assistir a
outros vídeos, ela constatou que as aulas tinham sido gravadas em 2005, e as
jurisprudências citadas abrangiam o período de 2000 a 2005. A aluna entrou em
contato com a Unicid e foi informada de que, efetivamente, o conteúdo datava de
2005 e era substituído à medida que houvesse mudança na matéria. O curso foi iniciado em 2011.
A estudante afirma que
esperou por um retorno por quase três meses, quando, tendo feito provas sem o
subsídio do material e constatando que o problema não seria resolvido, tentou
trancar a matrícula e receber de volta as mensalidades pagas. No entanto, ela
só conseguiu trancar a matrícula. Sentindo-se desrespeitada e frustrada,
ajuizou ação contra as entidades em setembro de 2011, exigindo indenização por danos
morais e a restituição das mensalidades.
A Iesde Brasil
argumentou que a jurisprudência apresentada no curso permanecia válida, pois,
“não havendo descontextualização entre uma decisão antiga e uma recente, não há
nada de errado em utilizar a primeira na fundamentação”. A empresa também
alegou que a aluna não assistiu a todas as aulas, embora tenha criticado o
conteúdo integral do curso, e que o material didático
fornecido não continha erros nem era de má qualidade e que a estudante optou
livremente por contratar seus serviços.
“É sabido que os concursos
públicos a cada ano exigem mais dos candidatos em face da grande concorrência e
do limite de vagas oferecidas. É sabido também que a grande maioria dos cursos
na área de Direito têm visado não só ao conhecimento, mas também ao lucro.
Faz-se necessário promover o conhecimento em primeiro plano, levando em conta a
comercialização com razoabilidade”, ponderou Vitor José Trócilo Neto, juiz da
1ª vara Cível de Muriaé.
Ao analisar o caso, a
18ª câmara Cível votou pela manutenção da sentença. Para o relator,
desembargador Mota e Silva, a relação entre a estudante e as instituições de
ensino era de consumo e existia evidente desatualização em oferecer uma aula de
2005 em 2011. O magistrado considerou o dano material provado. Em relação ao
dano moral, ele avaliou que a quantia estipulada (R$ 6.220) era compatível com
o caso e não promovia o enriquecimento ilícito.
Processo : 0129210-31.2011.8.13.0439
Fonte: Migalhas.com.br
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