A PGR ajuizou a ADIn 4.975 no STF, com pedido de medida cautelar, na qual contesta artigos da resolução 63/10,
do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que padronizou a
estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus (varas do Trabalho e TRTs).
De acordo com o autor da ADIn, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, caput, e 9º, da resolução 63/10, violam o artigo 96 da CF/88, ao invadirem a competência administrativa própria de cada TRT e usurparem a iniciativa legislativa do TST.
A PGR salienta que a EC 45/04,
ao instituir órgãos de supervisão administrativa do Poder Judiciário,
incluiu especificamente no contexto da JT o CSJT, ao qual cabe exercer,
na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da JT de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema,
cujas decisões terão efeito vinculante.
"Buscou-se,
com a criação desses órgãos, reforçar a atividade-fim do Poder
Judiciário mediante o combate à morosidade e ineficiência judiciárias, o
reforço de mecanismos de acesso à justiça e a punição pelo
descumprimento dos deveres funcionais", ressalta a PGR.
Entretanto,
argumenta a ação, o Supremo já se manifestou em diversas oportunidades
no sentido de que a competência de supervisão administrativa não deve
ser interpretada de modo a concentrar todas as questões administrativas
sob o jugo de tais órgãos. "Ante o princípio da unidade da
Constituição, os atos regulamentares emitidos pelo CSJT que interferiram
na forma de organização dos tribunais devem, quando muito, conter
indicações gerais de estruturação administrativa, e nunca a exigência de
uma forma administrativa específica, como se dá nos artigos impugnados", ressalta a ADIn.
Assim,
liminarmente, a PGR pede que seja suspensa a eficácia dos artigos 4º,
5º, 6º, 7º, caput, e 9º, da resolução 63/10 do CSJT e, no mérito, que
seja declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos. O relator
da ADIn é o ministro Marco Aurélio.
-
Processo relacionado: ADIn 4.975
0 comentários:
Postar um comentário