"À luz da
sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado,
não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial,
pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio
cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação". Com esse
entendimento, a 3ª turma Recursal do TJ/DF deu provimento ao recurso de uma
seguradora que buscava reverter sentença condenatória em seu desfavor. A decisão foi unânime.
O autor ingressou com
ação pleiteando a devolução das parcelas do contrato de seguro cancelado pelo
fornecedor, a devolução em dobro de quantia objeto de cobrança posterior e
indenização por dano moral. O próprio réu reconheceu o erro - o vício do serviço
decorrente do faturamento equivocado das parcelas do seguro contratado - que
culminou com o indevido cancelamento do contrato.
Diante disso, a juíza
originária sentenciou o processo, concluindo que o autor faz jus à devolução em
dobro do valor descontado de sua conta (mesmo após o indevido cancelamento
unilateral do contrato), bem como à devolução dos parcelas pagas, haja vista o
inadimplemento absoluto da seguradora. Entendeu, contudo, que não houve a
mínima indicação de violação a atributo de personalidade do autor, tornando
incabível os alegados danos morais.
Após prolação da
sentença, em agosto de 2013, e o respectivo trânsito em julgado, foi juntado
aos autos pedido de reconsideração e acordo, ambos apresentados pela parte ré,
comprovando a satisfação do crédito - o que levou a magistrada a julgar extinta
a fase de cumprimento de sentença.
Inconformada, a ré
interpôs recurso visando à modificação da sentença e a recepção do acordo
celebrado entre as partes, ao argumento de que a transação trata de direito
eminentemente patrimonial, não havendo justificativa jurídica para a recusa.
Em sede recursal, a
turma acatou tal argumento, destacando que "cabe ao juiz, a qualquer
tempo, tentar conciliar as partes (art. 125 do CPC), de maneira que, em havendo
composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de
qualquer empecilho judicial a sua homologação".
- Processo : 2013.01.1.037655-7
Fonte: Migalhas.com.br
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