Em resumo, o ato impugnado recomenda aos Corregedores dos TRTs que “somente
deflagrem a abertura de procedimento administrativo para a verificação
do descumprimento do prazo de lei para a prolação de sentenças ou
decisões interlocutórias pelos juízes de primeiro grau, quando excedido
40 dias o lapso temporal a que se refere o inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil.”
De
acordo com as razões do advogado, tal entendimento contraria e modifica
a legislação processual civil (arts. 189 e 190 do CPC), além de deitar
por terra a determinação constitucional da razoável duração do processo
(art. 5°, LXXVIII, da CF).
A medida de urgência foi indeferida e a CGJT intimada a se manifestar.
Ao
examinar o mérito o CNJ consignou, de início, que as recomendações
expedidas pelas Corregedorias dos Tribunais, tal como os nomes sugerem,
são desprovidas de caráter coercitivo, “ostentando tão somente natureza
de aconselhamento (...)”. No caso em exame, continua, “busca-se
preservar a coerência da atuação administrativa dos Corregedores dos
Tribunais Regionais do Trabalho com relação à sua prerrogativa de
deflagrar a abertura de PAD."
Sobre
o cerne da insurgência o conselheiro Gilberto Valente Martins, relator
para o processo, frisou que os prazos atribuídos pelo CPC aos juízes e
serventuários da Justiça constituem-se “prazos impróprios”, que “Consoante
a mais abalizada doutrina, são fixados na lei apenas como parâmetro
para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares”.
Dessa
forma, continua o conselheiro, os prazos estipulados pela lei
processual civil servem apenas como“guia” para os magistrados e
auxiliares da justiça, não havendo que se falar em alteração do CPC ou
violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo,
como pretende o requerente.
A
decisão consigna, ainda, que reiterados julgados do próprio CNJ apontam
que a infração aos prazos dos arts.189 e 190 do CPC não caracterizam
por si só a conduta morosa do magistrado. O exame casuístico deve levar
em conta, ainda, a regra do art. 35, II da LOMAN e a relação demanda processual x disponibilidade de recursos materiais e humanos.
Nos termos expostos e com fundamento no inciso X do art. 25 do RI/CNJ o PCA foi julgado improcedente.
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Processo : 000408942.2013.2.00.0000
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