Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da lei 9.099/95,
que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus
julgados", não fazendo restrição ao valor máximo do título, o que não
seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece
ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". Com esse fundamento, acórdão
proferido pela 4ª turma do STJ serviu de paradigma para que as
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJ/MA determinassem, em julgamento
de MS, que o valor de execução de astreintes perante o JEC deve
respeitar o limite de alçada de 40 salários mínimos trazido pela lei.
Trata-se de MS impetrado
originalmente pelo Banco Santander em face do juiz titular do 4ª JEC de
São Luís/MA, que havia autorizado o BB a proceder ao pagamento de valor
superior a 40 salários mínimos a certa exequente. O pleito foi
indeferido sem exame do mérito com base no argumento de que o pleno do
STF não admite o uso de mandado de segurança para atacar decisão
interlocutória em sede de Juizado Especial. Subidos os autos para a
Turma Recursal, o MS tampouco recebeu exame de mérito, mas desta vez por
perda de objeto, em razão de sobre o mesmo feito existirem
simultaneamente Reclamação e Correição Parcial.
Ao executado, então, o caminho foi a
impetração de outro MS, desta vez em face do juiz relator da 3ª turma
Recursal Cível e Criminal de São Luís.
Nesse interim, a própria correição
foi extinta liminarmente e a Reclamação seguiu por mais de um ano sem
julgamento no STF, razão pela qual o relator do MS no TJ/MA,
desembargador Kleber Costa Carvalho, pediu pauta para o feito com fulcro
na razoável duração do processo prevista no texto constitucional.
Em seu voto, o desembargador destaca que o STF não entreviu repercussão geral no tema (AI 768.339/SC), para
em seguida ressaltar a ausência de uniformização da jurisprudência no
STJ, onde não há “aporte jurisprudencial único ou majoritário” a
conduzir-lhe o voto. Assim, traz à colação dois julgados da Corte
Superior em sentidos opostos (um dos quais ostenta entendimento idêntico
a julgado recentemente destacado por esse informativo), e indica a corrente à qual se perfila.
Em seu entendimento,
“4. Tratando-se de obrigação de
fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir
após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso
em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a
impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de
conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão. Controle
passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança
perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. 5. A interpretação
sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da
competência do Juizado Especial para cominar – e executar – multas
coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada
respectiva. (...) 6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada
material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele
insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º).”
Com esses fundamentos, extraídos
julgamento do RMS 33.155/MA, concedeu parcialmente a segurança,
determinando a redução do valor executado a título de multa a 40
salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais.
O impetrante foi patrocinado pelos
advogados Ulisses César Martins de Sousa, Marcus Vinícius da Costa
Fernandes e outros, integrantes do escritório Ulisses Souza Advogados Associados.
Fonte: Migalhas.com.br
segunda-feira, 10 de março de 2014
Execução de astreintes nos Juizados Especiais deve ser limitada a 40 salários mínimos
Added Jan 6, 2010,
Processo : 0006917-02.2011.8.10.0000
0 comentários:
Postar um comentário