Um
advogado que assinou um contrato de associação com um escritório de
advocacia não conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a
banca. Para a 9ª turma do TRT da 3ª região, o causídico não logrou
desconstituir a natureza civil da relação contratual.
O requerente
alegou que, além da parcela variável, recebia um valor fixo pelos seus
serviços. Também deixou claro que disponibilizava os seus préstimos a
clientes particulares, revelando deter autonomia na prestação de
serviços.
Ao analisar o
caso, o juiz do Trabalho convocado Alexandre Wagner de Morais
Albuquerque, relator do processo, considerou que as testemunhas não
esclareceram nada sobre a natureza da relação entre as partes. A
prova oral revelou que o advogado gozava de razoável liberdade no
desempenho de suas funções e chegava a dispor do próprio bolso de
numerários para cobrir despesas do escritório, as quais eram ressarcidas
mediante comprovação das respectivas notas.
Segundo o magistrado, a
opção feita pelo autor ao assinar o contrato de associação de advogado
constitui ato jurídico perfeito, inexistindo prova de qualquer vício de
consentimento. "O reclamante, como advogado, tinha (ou deveria ter) o
conhecimento técnico e o discernimento necessário para entender os
aspectos jurídicos do contrato que assinou, não se deixando enganar ou
intimidar por 'ameaças' ou qualquer outro artifício usado com o intuito
de burlar a legislação trabalhista", afirmou.
O julgador finalizou dizendo que "não há qualquer referência a gerenciamento/fiscalização das atividades ou punição por falta cometida em serviço". Diante disso, não se confirmou nos autos a presença dos elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da CLT,
que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
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Processo: 0001762-14.2011.5.03.0016
Fonte: Migalhas.com.br
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