O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) fixou limites para a pontuação
em concurso público do Poder Judiciário por títulos de pós-graduação.
Publicada nesta terça-feira (25/2), a Resolução nº 187
altera o art. 8º da Resolução 81. O limite máximo de 10 pontos por
títulos apresentados pelos candidatos permaneceu em vigor, mas os
diplomas de pós-graduação valerão, no máximo, 3.5 pontos, distribuídos
entre doutorado em direito ou ciências sociais (dois pontos), mestrado
em direito ou ciências sociais (um ponto) e especialização em direito
(meio ponto).
Todos os diplomas têm que ser emitidos por instituições de ensino
devidamente reconhecidas. No caso de cursos de especialização em
direito, só podem ser considerados aqueles com carga horária mínima de
360 horas e que compreendam a elaboração de monografia final.
Os candidatos têm direito ainda a pontos pelo exercício da advocacia
ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel
em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação
do edital do concurso (dois pontos); pelo exercício de serviço notarial
ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos
até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º,
da Lei n. 8.935/1994) (dois pontos); pelo exercício do magistério
superior na área jurídica pelo período mínimo de cinco anos (de um ponto
a um ponto e meio). Entretanto, fica proibida acumulação de pontos pelo
exercício da advocacia com os de professor.
A nova redação da Resolução nº 81 permite ainda a contagem de meio
ponto pelo exercício da atividade de conciliador voluntário, desde que o
candidato tenha dedicado pelo menos 16 horas semanais por período igual
ou superior a um ano à conciliação. Os serviços prestados à Justiça
Eleitoral, por três eleições, também valem meio ponto.
De acordo com o CNJ, a alteração das regras aconteceu devido aos
frequentes recursos que chegam ao colegiado contra editais de concurso
para cartório, publicados pelos tribunais. Os recorrentes reclamavam da
falta de critérios para a prova de títulos, permitindo a acumulação de
pontos pelo número de diplomas apresentado pelos candidatos.
“Os tribunais têm noticiado uma enxurrada de diplomas de
especialização, qualificando a situação como reveladora da existência de
comércio de diplomas de cursos de pós-graduação”, informou o
conselheiro Emmanoel Campelo, relator do Pedido de Providências que
levou ao aperfeiçoamento da norma. O conselheiro ponderou ainda que “os
cursos de pós-graduação se alastraram no Brasil desde o final da década
de 90, quando os cursos de graduação foram grandemente ampliados, com a
criação de centenas de institutos privados de educação, incentivados
pelo Governo Federal”.
Campelo ressaltou ainda a importância de moralizar e racionalizar os
critérios da Resolução 81/CNJ.
Isto porque a resolução levava à
supervalorização dos diplomas de pós-graduação, desvirtuando o objetivo
do concurso público. Segundo ele, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul registrou o caso de um candidato com 15 títulos de
pós-graduação.
(*) Com informações da Agência CNJ de Notícias
sexta-feira, 21 de março de 2014
CNJ fixa novo limite para pontos por títulos em concursos do Judiciário
Added Jan 6, 2010,
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