A
3ª turma do STJ negou recurso da Coca-Cola e manteve condenação da
empresa em processo de consumidor que encontrou uma lagartixa em
refrigerante.
No caso discutiu-se
o dever do fabricante de indenizar consumidor que adquire garrafa de
refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo, mas não chega a ingerir
o produto.
A ministra Nancy Andrighi,
relatora do REsp, concluiu pelo direito à compensação por dano moral,
pois a aquisição de produto de gênero alimentício com corpo estranho,
expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança,
ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, leva à “ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Ao negar provimento ao REsp, a relatora entendeu caracterizada a hipótese de defeito do produto, constante no CDC, “o
qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e
segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor”.
A sentença julgou
parcialmente procedente o pedido formulado apenas para condenar a
Coca-Cola ao pagamento de R$ 2,49 a título de dano material. Por sua
vez, em sede de recurso, o acórdão deu parcial provimento à apelação da
autora para condenar a empresa à compensação por danos morais no valor
de 20 salários mínimos advindos do risco a que fora exposta aquela.
Nancy negou o recurso da Coca-Cola ponderando no voto: “A
priorização do ser humano pelo ordenamento jurídico nacional exige que
todo o Direito deva convergir para sua máxima tutela e proteção. Desse
modo, exige-se o pronto repúdio a quaisquer violações dirigidas à
dignidade da pessoa, bem como a responsabilidade civil quando já
perpetrados os danos morais ou extrapatrimoniais.”
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Processo relacionado : REsp 1.424.304Fonte: Migalhas.com.br
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