Há que se adaptar as finalidades da garantia da estabilidade no
período anterior às eleições, prevista no art. 10, inciso II, item a, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), às exigências
sociais como desdobramentos dos direitos e princípios fundamentais de
dignidade e isonomia do trabalhador candidato ao cargo de representante
na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Com esse
fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o
direito à estabilidade provisória a empregado candidato ao cargo na CIPA
demitido antes das eleições.
O trabalhador entrou com ação
trabalhista contra a empresa JP Manutenção Industrial Ltda. requerendo o
direito à estabilidade e o consequente pagamento de verbas como
salários, férias, 13º e multa sobre FGTS, no período compreendido entre a
sua candidatura e a eleição para a CIPA (de agosto de 2004 a janeiro de
2005). Isso porque fora demitido sem justa causa poucos dias antes da
eleição.
Depois da vitória na primeira instância, a empresa
entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que reformou a sentença de origem e não reconheceu o
direito à estabilidade, extinguindo da condenação os valores
indenizatórios. Observou o Regional que o direito à estabilidade
amparava somente os candidatos eleitos.
O TST, ao analisar o
recurso de revista do ex-funcionário, decidiu em sentido contrário. O
ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que a
finalidade da estabilidade, no período anterior à eleição para a
Comissão, seria a de resguardar a efetiva atuação do candidato e
protegê-lo no exercício das atividades eleitorais para o cargo ao qual
se candidata. "Noutro aspecto, podendo o empregador dispensar o
empregado-candidato, não se concebe que este possa continuar concorrendo
ao pleito" explicou. "Primeiro, só podem ser candidatos os empregados;
segundo, são inconciliáveis: a dignidade do trabalhador (afrontada em
razão de buscar melhores qualidades de vida, segurança, saúde, higiene
no ambiente de trabalho, e, exatamente por isso, dispensado); o
princípio da isonomia (vez que concorrendo em desigualdade de condições
com os outros candidatos empregados e sem as mesmas preocupações pela
sobrevivência); e os valores sociais do trabalho (ignorados em razão de
tudo que já foi exposto), não só com relação ao candidato, mas em
desrespeito ao direito dos demais empregados-eleitores", diz o voto do
ministro.
Além disso, outro ponto levantado pelo relator é que,
no caso em questão, não existiam elementos no acórdão regional que
evidenciassem ser incerta e indeterminada a participação do empregado no
processo eleitoral, muito menos que não tivesse se concretizado a sua
vitória nas eleições. A partir dessa fundamentação, a Turma seguiu, por
unanimidade, o voto do relator, reconhecendo o implemento da condição de
eleito (direito à estabilidade), e determinou o retorno dos autos ao
TRT, afim de que sejam apreciados os recursos das partes.
(RR
456/2004-254-02-00.9)
(Alexandre Caxito)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
Candidato a CIPA demitido pouco antes da eleição ganha estabilidade provisória
Added Jan 6, 2010,
0 comentários:
Postar um comentário