A partir da vigência da Lei nº 9.278/96,
os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável,
individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a
prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros.
Com
esse entendimento, a 3ª Turma do STJ não acolheu o recurso de
ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos
em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio
durante a constância da união.
A norma mencionada estabelece que "os
bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na
constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto
do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em
condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato
escrito".
A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade
de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986
a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia.
Somente em alegações finais, ele sustentou cerceamento de defesa e pediu
o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam
sido adquiridos na constância da união estável.
O juízo de
primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os
bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na
mencionada Lei nº 9.278.
O TJ de Pernambuco manteve a sentença, fundamentando no acórdão que "em separação ocorrida após a vigência da Lei nº 9.278, devem ser partilhados os bens pelos companheiros".
No
recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias
não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos
durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na
ação ajuizada por ela, que se limitava à dissolução da sociedade com
partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.
Se
o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de
propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como
não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido
específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que
não foram objeto da presente ação , disse a defesa da mulher, na petição
de recurso especial.
A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação a constituição da sociedade de fato se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que "às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ" . No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.
O voto determina que os
bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável,
individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei nº 9.278,
pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso
em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens
adquiridos em período anterior ao início da união.
Sobre a alegação de que a decisão recorrida teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que "a
meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável,
motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos
bens relacionados na petição inicial da demanda".
Segundo o
relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não
demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a
presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em
seu nome. (REsp nº 1.021.166)
Com informações do STJ
terça-feira, 16 de outubro de 2012
Partilha de bens na dissolução de união estável dispensa prova de esforço comum
Added Jan 6, 2010,
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