A 1ª Seção do STJ definiu entendimento sobre tema repetidamente
submetido aos tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os
juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os
juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador
perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do
campo de incidência do IR.
O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do CPC,
fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.227.133), a fim de orientar os tribunais de
segunda instância.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral prevista no artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64
é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando
reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza
indenizatória.
Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções.
Primeira: são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias
trabalhistas ou não. Segunda: quando incidentes sobre verba principal
isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra de que o
acessório segue o principal).
No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é proteger o trabalhador em uma situação sócioeconômica desfavorável , razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88.
Nessas
situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao
trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de
tributação, independentemente da natureza jurídica da verba principal
(remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não
seja isenta.
O ministro disse que, para garantir a isenção em
reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas
decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento
do REsp nº 1.227.133. (Com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
Para entender o caso
*
Houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco Bradesco,
na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$
61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$
9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como
juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total
incidiu Imposto de Renda.
* O TRF da 4ª Região entendeu que os
juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à
compensação das perdas sofridas pelo credor em decorrência do pagamento
extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do
imposto.
* A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs
recurso especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR
sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas
remuneratórias objeto da reclamação trabalhista.
(REsp nº 1089720).
Fonte: JusBrasil
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
STJ estabelece parâmetros para incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora
Added Jan 6, 2010,
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