A
10ª turma do TRT da 1ª região condenou uma serraria a pagar pensão
vitalícia a um ex-empregado que teve a mão esquerda decepada em acidente
de trabalho. O acórdão, reformando parcialmente a decisão de 1ª
instância, considerou procedente o pedido do reclamante de cumular a
pensão com o auxílio-doença pago pelo INSS.
Na sentença, o
juízo considerou improcedente o pedido de pagamento de pensão
alimentícia, uma vez que o reclamante já estaria recebendo benefício
previdenciário.
No entanto, o
desembargador relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva lembrou que a
súmula 229 do STF diz que “a indenização acidentária não exclui a do
direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
De acordo o desembargador, “a
percepção de benefício previdenciário não exclui, reduz ou deduz o
direito do empregado à indenização patrimonial, devendo o empregador
pagar o valor equivalente ao salário (e demais vantagens) que o
empregado ganhava quando do acidente”. O relator assinalou que “as
parcelas pagas pelo empregador decorrem do ato por ele praticado (dolo,
culpa ou culpa presumida), ensejando indenização; o fato gerador é o
dano, ao passo que o benefício pago pela Previdência tem natureza
social, pois visa a garantir um mínimo de sobrevivência ao segurado e
tem como fato gerador o implemento de condições impostas pela lei
(princípio da solidariedade social)”.
Desse modo, a turma
condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$
800 mensais. A decisão também elevou o valor da condenação em danos
estéticos de R$ 20 mil para R$30 mil, mas manteve os danos morais em R$
60 mil.
-
Processo : 0060400-69.2008.5.01.0511Fonte: Migalhas.com.br
0 comentários:
Postar um comentário