O art. 12 do projeto do novo CPC
– Câmara (relatório Paulo Teixeira – PT/SP), estabelece que todos os
órgãos jurisdicionais deverão obedecer a ordem cronológica de conclusão
para proferir sentença ou acórdão.
O dispositivo, em primeira análise, se mostra louvável, já que, de fato:
a) o julgamento em ordem cronológica dos processos é imperativo de igualdade (art. 5º, caput, da CF)1;b) a regra impedirá que o julgamento siga ordem distinta considerando as partes envolvidas (e sua eventual capacidade econômica ou política), ou mesmo a "influência" ou o "prestígio" do advogado atuante;c) a previsão, igualmente, obstará que os órgãos jurisdicionais pretiram os processos mais complexos em favor dos processos mais simples, de fácil resolução; ed) por conseguinte, a disposição contribuirá para debelar a morosidade do processo (que, diversamente do que apontam alguns respeitáveis autores, não é um "mito"), já que as causas mais complexas receberão tratamento em tempo semelhante ao das mais simples.
O que, entretanto,
aparenta ser um avanço (e é prometido e aplaudido como tal), causará
infindáveis problemas práticos, principalmente em 1º grau de jurisdição,
de modo que, preservadas as opiniões em contrário, acredita-se que a
proposta prejudicará – e profundamente -, a prestação do serviço público jurisdicional2.
E aqui - mais uma vez3 -, criticável
o fato de as comissões que trabalharam no projeto do novo CPC não terem
dado a atenção devida às estatísticas disponíveis, as quais podem
mostrar o erro ou o acerto de várias das opções adotadas.
Conforme dados do TJ/SP4
– que serve de base diante da magnitude do seu acervo no universo
Judiciário brasileiro, mais de 50% das unidades de 1º grau no Estado de
SP têm competência cível cumulativa (cível em geral, empresarial,
falência, consumidor, além dos processos relativos à Corregedoria dos
cartórios extrajudiciais), grande parte delas, inclusive, também com
competência para os feitos de Família, Criminal, Infância e Juventude,
Execução Fiscal, Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública etc.
Apenas a título ilustrativo, e sem considerar as 297 varas instaladas na
capital do Estado (onde e especialização é maior), ou mesmo as varas
Cíveis instaladas nas comarcas do interior onde também há varas de
Família em funcionamento,
do total de 1459 varas no interior do Estado, ao menos 593 delas são,
no jargão forense, clínicas gerais, competentes para julgamento dos mais
variados tipos de conflito. Em outros termos, sendo notório que SP é o
Estado brasileiro com a maior interiorização da Justiça, possível
afirmar que no Brasil, bem mais do que metade das unidades
jurisdicionais em 1º grau de Jurisdição são cumulativas, competentes
para julgar desde o conflito mais simples ao mais complexo5.
Então, o primeiro
problema com a ordem cronológica surgirá em se saber – à míngua de regra
clara, se ela vale apenas para os processos estritamente cíveis, ou se
ela se estenderá nessas varas cumulativas, também, para os processos de
natureza criminal, infancional, administrativa (dúvidas, pedidos de
providência, retificações de registro) e seguintes do rito dos Juizados
(cíveis, Federais e da Fazenda Pública). Há como se definir uma ordem
cronológica sem considerar esse componente na equação?6
O segundo problema é o da regra aumentar o mal que exatamente visa combater: a morosidade.
Pois não há como se
negar que com a disposição, o aporte para julgamento de causas mais
complexas (v.g. uma ação societária, uma ação civil pública ou de
improbidade administrativa), impedirá o julgamento de questões mais
simples cuja rápida solução é de manifesto interesse social (causas
previdenciárias, que envolvam alimentos, execuções, despejos e
procedimentos de jurisdição voluntária em geral, tais como interdições,
alvarás para levantamento de valores, etc.).
Ainda que o § 2 do
art. 12 estabeleça sete exceções ao julgamento por ordem cronológica (I –
as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de
improcedência liminar do pedido; II – o julgamento de processos em bloco
para aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos
repetitivos; III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente
de resolução de demandas repetitivas; IV – as decisões proferidas com
base no art. 945; V – o julgamento de embargos de declaração; VI – o
julgamento de agravo interno; VII – as preferências legais) elas não são
suficientes para contornar o mal que será provocado pela disposição. Só
quem efetivamente milita no foro em primeiro grau sabe o que representa
para o jurisdicionado a rápida solução de certos conflitos de menor
complexidade não contemplados pelas exceções legais.
Acredita-se, ao
menos quanto ao 1º grau (onde efetivamente é prestada a tutela
jurisdicional), que a regra da cronologia, pese plasmada de boas
intenções, terá o efeito reverso do desejado. Parece ser possível
conciliar o interesse público no julgamento em ordem cronológica com o
interesse público na pronta solução de litígios de menor complexidade.
E, para tanto, três soluções são possíveis:
a) suprimir a regra do julgamento em ordem cronológica nos juízos de primeiro grau, mantendo-a, apenas, para os Tribunais (cuja natureza revisional permite que os processos sejam julgados por ordem de entrada sem maiores problemas práticos, vez que a tutela já foi prestada na instância inaugural); oub) estabelecer a regra da ordem cronológica dentro de certos parâmetros temporais, fixando-se um período após a conclusão (60, 90 ou 120 dias) no qual os processos podem ser julgados livremente, passando a incidir a cronologia de conclusão, apenas, se decorrido esse prazo, ainda houver processos pendentes de julgamento com o juiz, caso em que ele deverá julgar aqueles feitos pendentes antes de decidir os novos entrados; ouc) ampliar (bastante) as situações em que autorizado o julgamento fora da ordem cronológica (acrescentando v.g., os feitos de jurisdição voluntária), permitindo, ainda, que feitos menos complexos, mediante adequada fundamentação, possam ser julgados prioritariamente.
Não queremos um CPC
possível. Queremos um excelente CPC. E ele só virá se as críticas ao
seu texto forem recebidas com elevado espírito público e forem capazes
de induzir à reflexão e à melhora do projeto (seja já no plenário da
Câmara, seja na fase sucessiva do Senado Federal).
_________
1 Igualdade que o julgamento por ordem
cronológica só tutelará em parte. Afinal, a regra apenas impõe a
cronologia no tocante às sentenças e acórdão, deixando fora uma série de
atos decisórios importantes, como as decisões liminares (tutela da
evidência e de urgência), como também decisões saneadoras.
2 Isso sem mencionar o silêncio do
texto quanto às consequências da inobservância da regra. Se o juiz não
observar a cronologia, o que ocorrerá? Estamos diante de uma situação
análoga aos prazos impróprios ou à regra (solenemente não observada) do
art. 555, §§ 2º e 3º?
3 Esse apontamento já foi feito em
recente texto publicado por um dos autores desse texto no site Consultor
Jurídico, em que ele apontou dados estatísticos que, no seu sentir,
comprovam a inconveniência da manutenção do efeito suspensivo automático
da apelação (Fernando da
Fonseca Gajardoni. Efeito suspensivo automático da apelação deve acabar,
http://www.conjur.com.br/2013-ago-09/fernando-gajardoni-efeito-suspensivo-automatico-apelacao-acabar,
acesso em 17.08.2013, às 11:25hs)
4 Fonte: Secretaria de 1ª instância do TJSP.
5 Conforme informes obtidos junto ao CNJ, não há dados compilados sobre o número de varas cumulativas existentes no Brasil.
6 E não estamos aqui falando das
causas já pacificadas ou repetitivas, as quais já foram bem
excepcionadas pela regra do art. 12, § 2º, II e III do projeto.
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* Fernando da
Fonseca Gajardoni é juiz de Direito em SP, doutor e mestre em Direito
Processual pela Faculdade de Direito da USP e professor de Direito
Processual Civil da Faculdade de Direito da USP – Ribeirão Preto.
* Luiz Dellore é
advogado, doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de
Direito da USP, meestre em Direito Constitucional pela PUC/SP e
professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
* Andre Vasconcelos Roque é advogado e doutorando e mestre em Direito Processual pela UERJ.
* Zulmar Duarte de Oliveira Junior é advogado, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e consultor jurídico.
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