A
5ª turma do TRF da 1ª região proibiu que as operadoras de telefonia
móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o
território nacional.
A decisão resulta da apreciação de recurso interposto pelo MPF contra sentença da 5ª vara Federal
do PA que, em ACP movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as
operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição
temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta
qualquer irregularidade.
A resolução Anatel 477/07
estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade,
devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias,
créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de inserção de novos
créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos
não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo
mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.
Para o relator do processo na 5ª turma, desembargador Federal Souza Prudente, "a
Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de
regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias
de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de
que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os
usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de
determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não
estaria sujeita à expressa previsão legal", ressaltou.
O magistrado disse ainda que as cláusulas limitantes também esbarram no CDC, cujo art.
39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de
serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos.
O desembargador
declarou nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que
estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de
determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do
serviço à aquisição de novos créditos.
Proibiu, ainda, que
as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou
imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas
reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o
tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo
existente à época da suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida
em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.
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Processo : 2005.39.00.004354-0
Fonte: TRF da 1ª região
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