A
7ª turma do TRT da 3ª região negou provimento ao recurso de um
aposentado que pretendia ter liberado o valor bloqueado em sua conta
bancária após penhora. Ele alegava que a quantia bloqueada fazia parte
do seu benefício previdenciário, que, pela sua natureza alimentar, é
isento de constrição.
O banco realizou a
penhora do valor em 26/2/13, entendendo que o bloqueio era permitido já
que a conta também era usada para outras movimentações financeiras, e
não exclusivamente para recebimento da aposentadoria.
Pelo mesmo motivo, o
autor alegou que o bloqueio não poderia ocorrer, já que não era possível
verificar se o saldo existente na data do bloqueio referia-se ao valor
do benefício previdenciário ou era resultado de outras movimentações.
Dessa forma, requereu que fosse preservado o valor integral do
benefício, pela sua natureza alimentar. De acordo com o art. 649, do CPC, os proventos de aposentadorias destinadas ao sustento do devedor são "absolutamente impenhoráveis".
Contudo, o desembargador
Paulo Roberto de Castro, relator, não acatou tais argumentos, já que os
extratos bancários demonstraram a existência de diversos créditos na
mesma conta, distintos dos proventos de aposentadoria.
Para ele, restou demonstrado que o valor penhorado "não
possui a natureza alimentar atribuída pelo referido artigo 649, do CPC,
já que não se refere aos proventos de aposentadoria do executado, mas
sim de outros valores depositados em sua conta bancária, cujas origens
não foram comprovadas nos autos. Não há que se falar, pois, em
impenhorabilidade".
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Processo: 0075400-96.2007.5.03.0056
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