A
6ª turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso das Lojas
Riachuelo S.A. contra decisão em que foi condenada a indenizar empregada
por revista cotidiana em bolsa. Segundo a decisão, a empresa "exerceu
de maneira regular o seu poder diretivo, fiscalizando
indiscriminadamente, todos os dias, as bolsas e pertences de todos os
empregados".
A ação foi ajuizada
por funcionária para reivindicar indenização por danos morais, devido à
revista realizada em sua bolsa diariamente. Segundo a comerciária, as
revistas diárias, sempre no horário de saída e na presença de colegas e
clientes, atingiam sua honra e dignidade. Em 1ª instância, a reclamação
foi julgada improcedente. A trabalhadora, então, recorreu ao Tribunal
Regional, que deu provimento ao seu recurso e condenou a empregadora a
indenizá-la em R$4 mil.
Inconformada, a
empresa recorreu ao TST, sob o argumento de que a decisão do TRT
baseou-se nos fatos relatados pela autora, contrários aos descritos por
outra testemunha. A recorrente afirmou, ainda, a revista visual nos
pertences dos funcionários, "em local reservado e sem contato
físico, constitui ato lícito, preventivo, praticado pela empresa com o
objetivo de salvaguardar seu patrimônio".
Ao analisar a matéria, a
ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, afirmou que a empresa exerceu
de maneira regular seu direito de fiscalizar todos os dias, todas as
bolsas, de todos os funcionários. Afastou, então, a condenação por danos
morais e julgou improcedente a reclamação trabalhista.
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Processo relacionado: 688-23.2011.5.19.0001Fonte: Migalhas.com.br
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