Mudança em duas súmulas do TST garante permanência no emprego
a funcionário acidentado e a mulheres que engravidarem durante o
cumprimento de um contrato com prazo determinado
A reformulação feita em setembro de 2012 em duas súmulas do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que passou a garantir estabilidade - em
duas situações - aos empregados submetidos a contratos por tempo
determinado, é interpretada por especialistas como a concretização de
uma tendência da ordem jurídica. Foram revisadas as súmulas 244 e 378 do
TST, estendendo o direito de estabilidade provisória aos trabalhadores
com vínculo empregatício temporário, em caso de gestação ou acidente no
local de trabalho. Os benefícios seguem os mesmos moldes do que é
garantido por lei aos empregados com contrato de trabalho por prazo
indeterminado.
Para a professora de Direito do Trabalho e
Direito Processual do Trabalho do UniCuritiba, Miriam Cipriani Gomes, o
TST está acompanhando uma tendência já inaugurada pela Constituição de 1988 e pelo Código Civil
de 2002, "de colocar o ser humano no centro do ordenamento jurídico,
revelando uma maior preocupação com todos os princípios e valores da
República, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, do valor
social do trabalho e da função social da empresa".
As mulheres
que engravidarem durante o cumprimento de um contrato com prazo
determinado agora têm o direito assegurado conforme previsto no artigo
10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), segundo o novo texto da súmula 244, "mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Neste
caso, o benefício vai da confirmação da gravidez até o quinto mês após o
parto.
O professor de Direito Processual do Trabalho da PUC-PR,
Roland Hasson, também afirma que a reforma busca dar guarida a um
dispositivo constitucional. "A ideia é dar segurança aos nascituros. A
mãe vai ter estabilidade para poder custear as despesas do filho",
afirma. Dentro desse princípio, segundo ele, também se considerou a
necessidade de garantir emprego para todos.
Quanto aos
empregados vítimas de acidente no local de trabalho, a mudança na súmula
378 se deu pela inclusão de um novo item. "O empregado submetido a
contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória
de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da
Lei nº 8.213/91", estabelece a súmula. Assim, o trabalhador tem contrato
garantido pelo prazo mínimo de doze meses após o encerramento do
auxílio-doença acidentário, concedido pelo INSS.
Inclinação natural
A
professora de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Paraná
(UFPR), Aldacy Coutinho, aponta que a edição era uma inclinação natural
do tribunal. "A jurisprudência trabalhista já vinha se manifestando pela
constitucionalidade do art. 118 da Lei 8.213/91
aos acidentários e à aquisição da estabilidade por aqueles que recebiam
auxílio-doença acidentário, salvo se o acidente fosse constatado
posteriormente à rescisão contratual", diz.
No comunicado sobre a oficialização da mudança, o TST confirmou o apontamento da professora, destacando que a Lei 8.213/91
"não diferencia a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador
para a concessão da garantia". Além disso, o comunicado descreve que foi
considerada "a precária segurança do trabalhador no Brasil".
Anualmente, o país tem uma média de 700 mil acidentes de trabalho,
segundo o Ministério da Previdência Social.
A mudança vale tanto
para os casos de vínculo com prazo determinado quanto para os 90 dias
de experiência inclusos nos contratos indeterminados. Com o novo
entendimento do TST, fica vedada a prática de demissão sem justa causa
com o encerramento do vínculo, com dispensa do funcionário sem a
ocorrência de descumprimento grave das obrigações do contrato, como
explica Miriam, do Unicuritiba. "Anteriormente à alteração, sendo o
contrato firmado por prazo certo ou a termo, sobrevindo gravidez ou
acidente de trabalho, não havia óbice ao despedimento. O contrato por
prazo certo ou a termo repelia o instituto da estabilidade no emprego",
diz.
Medida pode reduzir vagas femininas
Uma das
consequências da nova edição da súmula nº 244 é o risco de inibir a
contratação de mulheres para esse tipo de vínculo, como uma forma de o
contratante evitar problemas jurídicos em um eventual desligamento da
funcionária. Para o professor de Direito Processual do Trabalho da
PUC-PR, Roland Hasson, essa escolha pode acontecer, mas tende a
desaparecer com o tempo, em função da grande oferta de vagas. "Num
primeiro momento, acredito que as empresas serão mais cautelosas na
contratação de mulheres. Mas a necessidade vai fazer com que contratem e
acabem assumindo o risco. Gravidez não é um problema, não é uma
doença", afirma.
A presidente da Assert tem, Jismália Alves,
considera a possibilidade de redução na contratação de mulheres. De
acordo com ela, atualmente o mercado demanda 47% de vagas femininas, e o
índice corre risco de diminuir. "A mulher conquistou um espaço no
mercado de trabalho, e não podemos regredir. A medida pode dificultar a
contratação. Vamos sentir como será, na prática", diz.
Para a
professora Mi riam Cipriani Gomes, do Unicuritiba, é possível que ocorra
redução de vagas para mulheres. Mas a recusa em contratar pessoas do
sexo feminino em idade compatível com a gestação pode caracterizar
violação ao princípio da igualdade. "Se estaria preterindo a mulher em
virtude da sua condição", explica.
Fonte: Gazeta do Povo
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
A nova estabilidade para empregados com vínculo temporário
Added Jan 6, 2010,
0 comentários:
Postar um comentário