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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Decisão do STJ aceita mudança de domicílio no decorrer do processo de dissolução de união estável com guarda de filho

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem (15), pela mudança de competência durante o processo por alteração de domicílio das partes em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com ação de convivência familiar.

Após o início do processo, as partes envolvidas mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou a remessa do processo para o novo domicílio do menor. Entretanto, o juiz dessa comarca entendeu não poder avaliar o caso. Já o STJ decidiu a favor da mudança de comarca atendendo ao melhor interesse da criança.
Para o desembargador Jones Figueirêdo Alves, diretor nacional do IBDFAM, a decisão é inovadora devido à alteração da competência, tendo como elemento decisório a mudança da residência da criança. O processo, então, acompanha a criança, porque é processo do seu maior interesse, acima do interesse das partes (os pais). A criança é sempre o protagonista, porquanto a decisão repercute direta e objetivamente em sua vida, ressaltou.

Jones Figueirêdo enfatizou a importância da decisão ao colocar o processo civil sempre como instrumento de garantia do resultado material de justiça, ao reiterar que os dogmas do processo podem ser relativizados, com a funcionalidade primordial de garantias de uma justiça plena, ao colocar a aplicação subsidiária do CPC em face do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Superação do dogma - Para Jones Figueirêdo, a decisão rompe o paradigma consignado no art. 87 do Código de Processo Civil que estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta e que são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Assim, afirma o diretor, relativiza-se o princípio da perpetuação da jurisdição. Este princípio opera a estabilidade da lide, e o princípio do juiz natural, sem a alteração de competência do juízo onde foi proposta a demanda, diante de uma eventual mudança domiciliar posterior. No caso, a decisão faz prevalecer o melhor interesse da criança, isto porque garante a maior aproximação do juiz onde ela venha a residir (princípio do juiz imediato) e, em consequência, atividades dialogais do processo mais céleres e eficientes, na prestação prioritária da justiça esperada. Em bom rigor, processos de famílias não apenas resolvem a lide, mas resolvem, sobretudo, as pessoas e esse diferencial supera o dogma, reflete.


Autor: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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