O juiz federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, em Ação Civil Pública proposta
pelo Ministério Público Federal, deferiu o pedido liminar em desfavor
das Faculdades Padrão, Nossa Senhora Aparecida e Alfredo Nasser para
determinar que as requeridas suspendam, imediatamente, as cobranças de
taxas dirigidas a seus estudantes, por emissão, em primeira via, de
quaisquer documentos destinados a informar ou comprovar a situação
acadêmica dos alunos.
Constatou-se que as Instituições de Ensino
Superior requeridas além da cobrança das taxas de
mensalidade/semestralidade cumulavam a essas uma infinidade de taxas de
serviço, a preços abusivos, para a liberação de todo tipo de
documentação estudantil, tais como: histórico escolar, plano de ensino,
certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas
cursadas (cobrada por cada disciplina), declaração de transferência,
certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso,
segunda chamada de prova (mesmo por motivo de doença), declaração de
estágio, atestado de vínculo etc.
Em alguns casos a soma dessas taxas superava o valor da própria mensalidade.
As
rés, em resumo alegaram que as cobranças fazem parte do contrato de
prestação de serviços, estão amparadas por leis e portarias e que a sua
suspensão, depois de anos de vigência, provocaria o inevitável aumento
das mensalidades, onerando aqueles que não têm interesse nestes
serviços.
A amparar a tese do Ministério Público, e a demolir a
manifestação das rés, o magistrado encontrou inúmeros precedentes
jurisprudenciais nos relatos dos desembargadores do TRF-1ª Região,
Marcos Augusto de Sousa, Souza Prudente, Selene de Almeida e Nery
Júnior, em julgados semelhantes a este, onde se assenta a ilegitimidade
da cobrança de taxa para emissão de documentos escolares e registro de
diploma de curso superior, e que a anuidade escolar paga pelo aluno
corresponde à educação ministrada e à prestação de serviços a ela
diretamente vinculados, dentre eles o fornecimento da 1ª via de
certificados e diplomas.
De outra senda o juiz destacou que a
Portaria Normativa n.40 do Conselho Nacional de Educação, de 13.12.2007,
estabelece que "a expedição do diploma considera-se incluída nos
serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a
cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação
decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais,
por opção do aluno."
Por outro lado, o argumento deduzido pelas
rés no sentido de que haveria margem contratual para a cobrança das
taxas questionadas nesta ação civil pública é de ser rechaçado, certo
que o Código de Defesa do Consumidor reconhece nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais abusivas (Lei 8.078/90, art. 51, IV).
Quanto
àquele, de que a emissão gratuita dos documentos acarretaria uma
suposta necessidade de readequação dos custos operacionais é de todo
descabido, mesmo porque a maior parte destes documentos é armazenada em
meio eletrônico e pode ser facilmente impressa, carimbada e assinada
pelo corpo de funcionários da instituição.
Esse o quadro, com base no art. 461, § 4º, do CPC, o juiz fixou multa de R$
(mil
reais) para cada caso em que for cobrada dos estudantes universitários
vinculados às rés alguma das taxas aludidas, sem prejuízo de sua
majoração (
CPC, art. 461, § 6º) na hipótese de recalcitrância no cumprimento do quanto determinado.
Fonte: JusBrasil
quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
Universidades não podem cobrar taxas para emitir documentos do aluno.
Added Jan 6, 2010,
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