O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de votação no
Plenário Virtual, a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada no recurso extraordinário (RE) 680089, em que
se discute a possibilidade de cobrança de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo estado de destino da mercadoria, nas
operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final,
realizadas de forma não presencial.
No RE, o Estado de Sergipe
questiona uma decisão favorável a uma empresa de comércio eletrônico,
que lhe assegurou o direito a recolher o imposto somente no estado
remetente da mercadoria, e não no de destino.
O RE contesta
acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), no qual foi afastada a
tributação feita nos termos estabelecidos pelo Protocolo Confaz
21/2011, segundo o qual em operações interestaduais de venda realizadas
de forma não presencial, os estados destinatários poderão exigir o
recolhimento de parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no
território. A corte sergipana entendeu que, no caso dos autos, deve ser
aplicada tão somente a alíquota interna do estado remetente da
mercadoria, sob o argumento de que o protocolo em questão prevê
repartição tributária em contrariedade ao disposto no artigo 155,
parágrafo 2º, VII, "b", da Constituiçõa Federal.
Alegações
O Estado de Sergipe alega que, sob o rótulo de venda não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom,
ocorre a montagem de estabelecimentos comerciais, sob o disfarce de
estandes, nos quais há a venda para o consumidor final, com o fim de
evitar a tributação da verdadeira operação. Ocorrem várias operações de
venda de mercadorias dentro do Estado do Sergipe sem que haja o
pagamento do ICMS, em que pese a operação ocorrer em nosso estado sob o
rótulo de venda não presencial por meio da internet, afirma o
recorrente.
Repercussão
O relator do processo,
ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão
geral do tema, devido sua relevância no ponto de vista econômico,
político, social e jurídico e, também, por ultrapassar os interesses
subjetivos da causa, uma vez que as vendas via comércio eletrônico
repercutem na economia pelo volume de operações e impacta
financeiramente no orçamento dos entes federados.
O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.
DV,FT/AD
segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
Cobrança de ICMS em comércio eletrônico é tema de repercussão geral
Added Jan 6, 2010,
0 comentários:
Postar um comentário