Com o entendimento que uma vez pagas as verbas
rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão do contrato não
gera a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A
Subseção 1, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI - Banco Múltiplo do
pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo
enquadramento na categoria profissional dos bancários.
Segundo
o relator, ministro Horácio de Senna Pires, a maioria do tribunal tem
entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT diz respeito a apenas o descumprimento dos prazos citados no
parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não
importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à
rescisão". O voto do relator foi seguido de maneira unânime.
Na
segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu
o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da
multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão
contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no
prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal,
entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu a
empresa da condenação.
A empregada
interpôs embargos à SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da
rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa, o que
foi negado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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