O site de buscas Google foi liberado da obrigação de restringir suas
pesquisas referentes à apresentadora de TV Xuxa Meneghel associada ao
termo pedófila. A decisão foi dada de forma unânime pela Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida pela apresentadora
contra a empresa de serviços on-line. A Turma acompanhou integralmente o
voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
A
apresentadora entrou na Justiça contra o Google pedindo que o site fosse
impedido de disponibilizar resultados de pesquisas feitas com a
expressão Xuxa pedófila ou qualquer outra que a associasse a algum termo
correlato. Muitos dos sites encontrados nessas pesquisas referem-se ao
filme Amor Estranho Amor, de 1982, dirigido por Walter Hugo Khouri, no
qual a apresentadora (então atriz e modelo) contracena em situação
erótica com um menino.
Ao julgar pedido de antecipação de
tutela, o juiz de primeira instância determinou que a Google Brasil
Internet Ltda. não disponibilizasse resultados de pesquisas e imagens
associando a apresentadora à expressão pedófila. A proibição se estendia
também a qualquer resultado de pesquisas pelos nomes Xuxa e Xuxa
Meneghel, ou expressões com grafia parecida.
O juiz fixou multa
de R$ 20 mil para cada resultado apresentado nas pesquisas. Após recurso
da empresa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou
que apenas determinadas imagens fossem restringidas, permitindo a
exibição dos links, e manteve a multa.
Já no STJ, a empresa alegou que se aplicaria ao caso o artigo 248 do Código Civil,
que determina que obrigações impostas judicialmente, quando impossíveis
de serem cumpridas, devem ser consideradas como resolvidas. Alegou que
não há tecnologia disponível para censurar expressões e imagens de forma
tão específica. Além disso, o site da Google não é de notícias ou
fofocas e sim um organizador de informações da internet. O advogado da
empresa comparou a ação a um ataque contra o índice de uma biblioteca
por se discordar do conteúdo dos livros. Ele apontou que o índice
poderia ser suprimido, mas os livros iriam continuar lá.
Subjetividade
A
ministra Nancy Andrighi destacou que é a primeira vez que o tema de
conteúdo on-line ofensivo, em relação a sites de busca, é tratado no
STJ. Ela apontou, inicialmente, que há relação de consumo entre o
usuário e os buscadores da internet, mesmo sendo o serviço oferecido
gratuitamente. Entretanto, prosseguiu, não se pode considerar defeituoso
(nos termos do Código de Defesa do Consumidor)
o site de busca que não tem um controle prévio sobre o resultado de
suas pesquisas. Seria, portanto, fundamental determinar o limite de
responsabilidade da empresa que presta esse tipo de serviço on-line.
Essa
responsabilidade, asseverou a relatora, deve ser restrita à natureza
das atividades desenvolvidas pela empresa. Ela observou que o provedor
de pesquisa não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma
gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados,
limitando-se a indicar links onde podem ser encontrados os termos de
busca fornecidos pelo próprio usuário.
No que tange à filtragem
do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de
atividade intrínseca ao serviço prestado, esclareceu. Além disso, há a
questão da impossibilidade técnica do pedido. Ela apontou que, pela
própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar
parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a
pesquisa.
A ministra destacou que os outros casos tratados no
STJ se referiam a páginas que têm controle sobre o próprio conteúdo,
como as de rede social. Para a ministra, exigir uma censura prévia dos
sites de pesquisa seria restringir uma das mais importantes
características da internet, ou seja, a possibilidade de disponibilizar
dados on-line em tempo real. Acrescentou que os sites de busca pesquisam
no universo virtual, em que o acesso é público e irrestrito, e onde
estão disponíveis até mesmo dados ilícitos.
A ministra
reconheceu a dificuldade de acionar cada uma das páginas que tenham
conteúdo inadequado, mas afirmou que, identificado o endereço eletrônico
da página, não há razão para que se acione na Justiça o site de
pesquisa que apenas facilita o acesso ao material disponibilizado
publicamente na internet. Ela ponderou também que uma restrição tão
severa à pesquisa, da forma como fora determinada pelo juiz, poderia
dificultar a divulgação do próprio trabalho da apresentadora.
Nancy
Andrighi disse ainda que, a pretexto de impedir a propagação de
conteúdo ilícito ou ofensivo, não se pode reprimir o direito da
coletividade à informação. Segundo ela, entre o direito social à
informação e o direito à intimidade de um indivíduo, deve prevalecer o
primeiro. Não é uma solução perfeita, mas é a possível no momento,
concluiu.
quinta-feira, 28 de junho de 2012
Xuxa não consegue restringir pesquisa no Google
Added Jan 6, 2010,
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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