Antonio Rulli Neto [1]
Renato A. Azevedo [2]
1. Alguns recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça o ponto de partida para uma nova visão da responsabilidade civil de provedores
O
STJ, em recente decisão, reconheceu a responsabilidade do provedor para
retirar do ar conteúdo ofensivo, depois de informado pela pessoa que se
sente ofendida (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1306066 MT 2011/0127121-0, Relator Min. Sidnei Beneti):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA . REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.
1.-
No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de
provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade
objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil/2002,
pois não se configura risco inerente à atividade do provedor.
Precedentes.
2.- É
o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo
ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano.
3.- O provedor
de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários,
coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos
computadores utilizados para cadastramento de contas na internet
constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete,
necessariamente, providenciar.
4.- Recurso Especial provido. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente. (grifos nossos)
A
decisão direciona o posicionamento acerca da responsabilidade dos
provedores, especialmente, levando em conta a eticidade como
sustentáculo do sistema.
O caso não é de responsabilidade direta
dos provedores, contudo, depois de informado, o servidor passa a assumir
os riscos pelo que manteve no ar. E diga-se afirmar que isso ou aquilo é
ofensivo é algo muito pessoal, mas deve ser respeitado.
É
conhecido um programa de rádio no qual o locutor telefona para as
pessoas e normalmente as chama por apelidos. Na maioria das vezes, os
apelidos, como palavras isoladas, não podem ser consideradas ofensivas
(ex. cavalo, cabeça, orelha, dente). Contudo, percebe-se a reação das
pessoas que demonstram sua extrema insatisfação ao serem chamadas pelo
apelido jocoso, além de extremamente humilhante para elas. Não há como
excluir a ofensa diante da reação das pessoas que sentem o
constrangimento pelo ato. Tudo gira em torno da dignidade. Ninguém pode
ser tratado de maneira que se sinta ofendido, especialmente, fora do
razoável e com a utilização de apelidos. Se um apelido incomoda ou não,
somente o apelidado poderá dizer. E o nome é uma característica
protegida da personalidade de todos.
Quando se fala em ofensa, não resta dúvida de que deva ser excluída do ambiente virtual.
A
decisão do Ministro Beneti gerou, na prática, maior rapidez para a
exclusão de conteúdo ofensivo pois co-responsabiliza o provedor que
mantiver as ofensas.
Em 31 de maio de 2012, outra decisão de
relatoria da Ministra Nancy Andrighi, também reconheceu a
responsabilidade de provedor por não excluir mensagem ofensiva da rede:
Os
provedores de acesso à internet não têm responsabilidade objetiva pela
veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede. Entretanto,
respondem por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso não tomem as
providências cabíveis para minimizar os danos. Esse foi o entendimento
do STJ ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra um
cidadão do Rio Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir da rede
página intitulada prendam os ladrões da UniCruz, postado na rede social
Orkut. A Google Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 7
mil pela hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e
multa diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo
contestado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a
condenação, com o entendimento de que a responsabilidade do provedor
era do tipo objetiva. A Terceira Turma do STJ concordou com o valor da
condenação, mas entendeu que a responsabilidade não é objetiva, como foi
julgado pelo TJRS. Há que analisar caso a caso, como destacou a
relatora, ministra Nancy Andrighi. O ofendido, no caso, solicitou ao
provedor auxílio para excluir a página da rede, mediante o uso da
ferramenta denunciar abusos existente no Orkut, mas o provedor teria
negligenciado o atendimento, conforme informações do processo. Uma vez
ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, o provedor tem o
dever de retirá-la imediatamente do ar, sob o risco de
responsabilização, disse a ministra. Nancy entende que não se pode
considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de
conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo
postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a
transmissão de dados em tempo real. No entanto, a mera disponibilização
de um canal para denúncias não é suficiente. É crucial que haja a
efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as
reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas
tomadas, sob pena de criar uma falsa sensação de segurança e controle,
disse a ministra.
2. Desafiando o modelo clássico de responsabilidade civil?
O
modelo clássico de responsabilidade civil parte de pressupostos
caracterizadores da obrigação de indenizar, sendo: (a) a ação ou
omissão, (b) o dano e (c) o nexo de causalidade.
Maria Helena
Diniz define a responsabilidade civil como: A aplicação de medidas que
obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a
terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem
ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição
legal.
Pablo
Stolze e R. Pamplona explicam que a responsabilidade civil deriva da
agressão a um interesse que é eminentemente particular, sujeitando o
autor ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, no caso de
não poder repor o estado anterior das coisas.
Para Sérgio Cavalieri Filho [6] responsabilidade
civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano
decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita,
destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever
jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve
ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever
jurídico.
No caso em discussão, como salientado no voto da Ministra se trata de uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor: Vale
notar, por oportuno, que o fato de o serviço prestado pelo provedor ser
gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo mediante
remuneração, contido no artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
Discute-se, ainda se haveria responsabilidade na forma preconizada pelo art. 927, par.único do Código Civil, que também foi afastada, para os casos dos provedores.
Isso
porque, como em outras situações de vigilância em massa, utilização de
meio, concausas, não se pode responsabilizar outros, senão aquele que
efetivamente causou o dano.
A decisão, que abre um paradigma
nesse sentido, define claramente que em situações como a ocorrida, se
houver negligência depois do conhecimento do fato, há a
responsabilização.
Em situações semelhantes a culpa é demonstrada
e gera a responsabilidade, especialmente depois de o provedor ter
conhecimento de que o conteúdo gera constrangimento a alguém.
E
volta-se ao quanto já se colocou. Não se trata de violação à liberdade
de expressão, mas de abuso em seu exercício que, depois de noticiado,
deve gerar sua retirada do ar.
Não, não existe um desafio ao
modelo clássico. Apesar de sempre se alegar que não há nexo entre o dano
e algum ato do provedor, passa a existir, assim que o provedor toma
conhecimento da ofensa, passa também a permitir a violação de direitos
da personalidade, sendo concorrentemente culpado pelos danos.
As
decisões adequam ao sistema atual as situações de violação de direitos
da personalidade por divulgação de ofensas na rede. Como em outras
situações de vigilância em massa, não pode o vigilante ser penalizado
por tudo que ocorrer, mas apenas quando deixar de tomar providência
essencial e específica, sendo responsabilizado por deixar de agir nas
situações em que deveria e tinha conhecimento.
Em termos semelhantes é a responsabilidade do Estado pela atuação policial. O Estado, conquanto responda objetivamente (CF, art. 37),
não pode ser responsabilizado por todos os crimes em todos os lugares,
mas responderá se houver falha na prestação dos serviços.
Há no
Brasil o Projeto de Lei n. 4.906, de 2001, do Senado Federal, no qual se
estabelece esse modelo de responsabilidade, a exemplo do que já se
estabeleceu nos Estados Unidos (Telecomunications Act) e na Europa, por
uma Diretiva Comunitária (ausência de obrigação geral de vigilância),
sempre se determinando aos provedores providências no sentido de
eliminar conteúdo impróprio.
Lembrando que nem tudo pode ser
encarado como liberdade de expressão puramente. Como já dissemos, a
liberdade de expressão é ampla e se deve banir todo o tipo de censura,
mas o exercício da liberdade de expressão não é absoluto.
3. Conclusões
As
recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça regulam a
responsabilidade dos provedores, reconhecendo-a, sempre que houver
negligência na exclusão de informações ofensivas ou impróprias, ainda
que tenha afastado a responsabilidade objetiva, preconizada pelo art.
927, par. ún. do Código Civil.
Cria-se
um novo paradigma para tais casos em que se reconhece a ausência de
obrigação geral de vigilância, mas a obrigação de fazer, a partir do
momento em que há ciência da violação ou abuso de direitos.
O entendimento privilegia a eticidade do sistema, a preservação da boa-fé e tutela da confiança.
[1] Doutor
em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e
pela Faculdade de Direito da PUC/SP. O presente escrito foi produzido a
partir do grupo de estudos da Tutela jurídica da pessoa humana no âmbito da Internet em face da Sociedade da Informação registrado no CNPQ.
[2] Advogado em São Paulo.
terça-feira, 26 de junho de 2012
Responsabilidade civil de provedores da internet: novos paradigmas
Added Jan 6, 2010,
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