O STJ considera que as recentes decisões acerca de dano moral
coletivo contribuíram para inovação da jurisprudência sobre o tema. A
indenização sobre a violação dos interesses difusos e coletivos,
admitida pelo CDC, deve ter dano examinado e mensurado.
Mudanças
históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a
entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de
um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu
patrimônio imaterial. As ações podem tratar de dano ambiental,
desrespeito aos direitos do consumidor, danos ao patrimônio histórico e
artístico, violação à honra de determinada comunidade e até fraude a
licitações.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, do STJ, o CDC foi um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do REsp 636.021 ela
afirmou que o artigo 81 do código do consumidor rompeu com a tradição
jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse
juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.
Para
a ministra, a evolução legislativa acerca do dano moral coletivo
reconhecem a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não
patrimonial. Para ela, "criam-se direitos cujo sujeito é uma
coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade
jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em
juízo por representantes adequados".
A ministra, que classifica
como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos
interesses difusos e coletivos, citou o estatuto da Criança e do Adolescente, que permite que o MP ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente.
A ocorrência de dano moral coletivo ainda é polêmica no STJ. No julgamento do REsp 971.844,
a 1ª turma entendeu ser necessária a vinculação do dano moral "com a
noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível,
assim, com a noção de transindividualidade indeterminabilidade do
sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão".
Na
ação, o MPF pedia a condenação da Brasil Telecom por ter deixado de
manter postos de atendimento pessoal nos municípios do RS, o que teria
violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos
com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza. O
relator, ministro Teori Zavascki, destacou acórdão do TRF da 4ª região
que considerou que o eventual dano moral se limitou a atingir pessoas
individuais e determinadas.
Em outro recurso (REsp 598.281),
discutia-se dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia/MG e
por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento. A
decisão considerou que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente,
uma pessoa, uma vez que "A ofensa moral sempre se dirige à pessoa
enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e
único".
Já no REsp 821.891,
a 1ª turma repeliu a condenação por dano moral coletivo por uma empresa
que havia fraudado licitação no município de Uruguaiana/RS. Confirmando
decisão em 1º grau, o ministro Luiz Fux considerou que é preciso haver a
comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do
dano moral."A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade.
Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não
exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples
presunção não pode sustentar a condenação pretendida".
Em
julgamento de outro recurso (REsp 1.057.274), a ministra Eliana Calmon
reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo
no STJ. Na ação civil pública, era pleiteado o pagamento de indenização
de dano moral coletivo de uma concessionária do serviço de transporte
público que pretendia condicionar o passe livre de idosos no transporte
coletivo ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade.
A
2ª turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e
mensurado. No recurso, a ministra reconheceu os precedentes que
afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, mas
asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. "As relações
jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de
massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade
contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e
reparar os conflitos sociais", ponderou.
Para a ministra, o dano
extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou
abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. "É evidente que uma
coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à
sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições", disse a
ministra. De acordo com Nancy, tais dores não são sentidas pela
coletividade da mesma forma como pelos indivíduos.
No REsp
1.180.078, que discutia a necessidade de reparação integral da lesão
causada ao meio ambiente, a 2ª turma entendeu que a condenação a
recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar. Para o
relator, ministro Herman Benjamin, a reparação ambiental deve ser feita
da forma mais completa, o que inclui o dano interino, o dano residual e o
dano moral coletivo. "A indenização, além de sua função subsidiária
(quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível),
cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos
reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva
restauração", afirmou.
Em outro recurso (REsp 1.221.756), um
banco foi condenado por danos morais coletivos por manter caixa de
atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência,
acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A 3ª turma considerou
desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de
locomoção. O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a agência
tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento e a indenização
ficou em R$ 50 mil.
Ele destacou que, embora o CDC
admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é
qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar
esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. "É preciso que o
fato transgressor seja de razoável significância e transborde os
limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir
verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes
na ordem extrapatrimonial coletiva", esclareceu.
Em um caso que
ganhou repercussão nacional, a 3ª turma do STJ confirmou condenação do
laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no
valor de R$ 1 milhão, em decorrência da comercializar o
anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a
gravidez de diversas consumidoras.
A ACP foi ajuizada pelo
Procon e pelo Estado de SP. De acordo com a decisão, a comercialização
das"pílulas de farinha" foi relacionada diretamente à necessidade de
respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes
possuem e à compensação pelos danos morais sofridos. Juízo de 1ª
instância já havia considerado o dano moral dedutível das próprias
circunstâncias em que ocorreram os fatos.
No REsp 866.636,
o laboratório pedia produção de prova pericial, para que fosse
averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade. O pedido,
no entanto, foi refutado pela ministra Nancy Andrighi que considerou que
a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre
consumidoras individualizadas. Para ela, tal contestação seria uma
"irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de
reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a
sociedade e não para indivíduos determinados".
Fonte: Migalhas
segunda-feira, 18 de junho de 2012
Para STJ, dano moral coletivo avança e traz inovação na jurisprudência
Added Jan 6, 2010,
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