Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal)
feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto
que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a
exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização
de relação íntima de afeto.
Em 2009, três homens, irmãos, foram
denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de
pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela
precisou voltar à casa para buscar objetos e teria sido advertida por
eles de que, se entrasse, seria morta.
O Ministério Público se manifestou para que fosse aplicada ao caso a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
O juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Maria (RS) suscitou conflito de
competência e encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJ-RS), por entender que o caso não se enquadra na referida lei.
Entretanto, ao julgar o conflito, o tribunal estadual discordou do
magistrado, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser
aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.
Diante
de tal decisão, os irmãos impetraram habeas corpus no STJ. A defesa
afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais
juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que, segundo
ela, não se enquadra nas hipóteses da Lei 11.340. Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado Especial Criminal.
O relator do habeas corpus, Og Fernandes, disse que o caso se amolda àqueles protegidos pela Lei 11.340, já que caracterizada a relação íntima de afeto.
sexta-feira, 29 de junho de 2012
Lei Maria da penha vale entre irmãos
Added Jan 6, 2010,
Autor: Diretas Já na OAB
0 comentários:
Postar um comentário