O advogado pernambucano Paulo Emanuel P. Dias ingressou no Supremo
Tribunal Federal (STF) com uma Reclamação (RCL 14181) para derrubar a
decisão do Juizados Especial Federal de Caruaru (PE), que o condenou a
recolher multa e pagar indenização por litigância de má-fé. Ele
argumenta que essa decisão afrontou o entendimento do STF, que é no
sentido de não haver possibilidade de multar os advogados no exercício
de suas funções (ADI 2652).
O advogado argumenta que, em 2008,
ajuizou diversas ações previdenciárias sobre salário-maternidade de
trabalhadoras rurais no Juizado Especial Federal de Caruaru (PE). Para
atender a determinação da Justiça Federal, anexou planilhas nos moldes
oferecidos pela Contadoria de Justiça Federal aos processos
previdenciários para demonstrar que os pedidos feitos estavam dentro do
valor de alçada dos juizados especiais.
Contudo, prossegue o
advogado, em 33 processos as planilhas apresentaram erros nos cálculos
devido a dificuldades em manusear o arquivo disponibilizado pela
contadoria. A partir da identificação desses erros, prossegue Dias, o
magistrado federal entendeu ter havido litigância de má-fé de sua parte e
o condenou a pagar multa e indenização com fundamento nos artigos 14,
II; 17, VII; e 18 do Código de Processo Civil.
O
advogado então recorreu à Turma Recursal Federal de Pernambuco, que
reformulou a maioria das 33 condenações, ao reconhecer o erro de
confecção nas planilhas. No entanto, uma delas foi mantida pela Turma
Recursal, e posteriormente foi mantida pela Turma Regional de
Uniformização (TRU), a qual entendeu ser a matéria de natureza
processual, o que fugiria à sua competência.
Assim, o advogado
sustenta que a sentença de condenação mantida pela TRU afronta o
entendimento do STF de que é impossível a condenação de advogados por
litigância de má-fé nos processos em que atuam como meros procuradores
das partes, ou seja, quando o advogado estiver no exercício de sua
profissão. Essa jurisprudência, de acordo com o autor da reclamação, foi
firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
2652.
Ele também argumenta que o preenchimento das planilhas de
cálculo na fase inicial dos processos, serviriam apenas para determinar a
fixação da competência dos juizados especiais federais, "de modo que
sequer há que se falar em enquadramento nos Arts. 14, II C/C 17, VII e 18, caput do CPC".
O
advogado pede liminar para suspender a exigibilidade da multa e
indenização arbitrada pelo magistrado federal e, no mérito, a declaração
de insubsitência das mesmas.
CG/FT
quarta-feira, 18 de julho de 2012
Advogado questiona condenação por litigância de má-fé em Juizado Especial Federal
Added Jan 6, 2010,
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