A previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12
vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa de juros efetiva contratada. Esse é o entendimento firmado pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de
votos.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não são admitidos recursos contra decisões de segunda instância que adotem a tese definida nesses julgamentos.
No
caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece que "é permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da
Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória
2.170-36/01, desde que expressamente pactuada". Nesse ponto, a decisão
da Seção foi unânime.
Também é consenso que a capitalização
mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara. Após
intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que "a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".
Na prática, isso significa que bancos não precisam
incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo
"capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando
explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula
com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que,
após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros.
Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão,
relator, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Para eles, a
menção numérica das taxas não basta para caracterizar a pactuação
expressa de juros capitalizados, a qual deve estar expressa no contrato.
Voto vencedor
No ponto controvertido, prevaleceu o
entendimento apresentado em voto-vista pela ministra Isabel Gallotti.
Ela concorda que a pactuação de capitalização de juros deve ser
expressa, com taxas claramente definidas no contrato, bem como a
periodicidade da capitalização. Tudo para que não haja qualquer dúvida
quanto ao valor da dívida, aos prazos de pagamento e encargos.
Em
extenso voto, com base em doutrina e jurisprudência, a ministra buscou
os conceitos jurídico e financeiro para "capitalização de juros", "juros
capitalizados" e "juros compostos", termos comumente usados como
sinônimos. Entendeu que a "capitalização de juros" vedada pelo Decreto 22.626/33 (conhecido como Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36, para as instituições financeiras, desde que expressamente
pactuada, está ligada à circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos
juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática
financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos",
métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao
início do cumprimento do contrato. "A mera circunstância de estar
pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto,
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros
pelo método composto", explicou a ministra.
Taxa abusiva
"Não
me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como
compreendido na pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal
Federal (STF), extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente
contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros", afirmou
Isabel Gallotti.
A ministra ressaltou que o contrato deve ser
respeitado, inclusive a taxa efetiva de juros nele pactuada. Contudo,
destacou que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas,
que consistem no excesso de taxa de juros, em relação ao praticado no
mercado financeiro.
Acompanharam esse entendimento os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Março Buzzi.
Posição vencida
Diante
da divergência, o relator reexaminou o caso e confirmou seu voto. Na
ratificação, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que "a mera
existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros,
sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação
expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência
indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte
vulnerável na relação jurídica".
Salomão lembrou que, em recente
julgamento realizado pela Terceira Turma (REsp 1.302.738), houve
entendimento de que a especificação, no contrato bancário, das taxas
mensal e anual de juros, não configurava informação capaz de, por si só,
representar pactuação expressa de capitalização mensal de juros.
Financiamento de veículo
O
recurso julgado é do Banco Sudameris, contra decisao do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul favorável a cliente que financiou um carro
em 36 prestações fixas. Como pagou apenas as duas primeiras parcelas, o
banco ajuizou ação de busca e apreensão do veículo. Em seguida, o
consumidor ingressou com ação pedindo a nulidade de cláusulas que
considerava abusivas.
O contrato estabeleceu taxa de juros
mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva de 45,25%, com 36
prestações fixas de R$ 331,83. Na ação, o consumidor queria reduzir os
juros para 12% ao ano, de forma que as prestações mensais ficassem em R$
199,72. Ele baseou sua pretensão no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Segundo
a ministra, o decreto restringiu a capitalização para evitar que uma
dívida aumente em proporções não previstas pelo devedor que tenha
dificuldade em cumprir o contrato. Além disso, já está estabelecido que o
limite máximo de taxa de juros de 12% ao ano, previsto no citado
decreto, não se aplica às instituições financeiras (Súmula 382 do STJ e
596 do STF).
"Na realidade, a intenção do recorrido é reduzir
drasticamente a taxa efetiva de juros contratada, usando como um de seus
argumentos a confusão entre conceito legal de capitalização de juros
devidos e vencidos e o regime composto de formação de taxa de juros",
concluiu Isabel Gallotti.
No caso concreto, a ministra
considerou que a contratação feita não poderia ser mais clara e
transparente, com a estipulação de prestações em valores fixos e iguais,
e com a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
"Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do
consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas
mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante método
matemático de juros compostos", esclareceu.
Dessa forma, a Seção deu integral provimento ao recurso do banco, reconhecendo a validade do contrato bancário.
Processo relacionado: REsp 973827
quarta-feira, 4 de julho de 2012
Detalhamento de taxas no contrato bancário permite a cobrança da taxa efetiva de juros contratada
Added Jan 6, 2010,
Autor: Superior Tribunal de Justiça
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